TJDFT - 0738637-41.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADEQUADO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Liquidação de sentença condenatória de cunho genérico proferida em demanda coletiva em princípio deve ser realizada pelo “procedimento comum” porque se destina à comprovação do dano e do valor respectivo.
II.
Não se ressente de nulidade liquidação de sentença por arbitramento que resguarda o contraditório e a ampla defesa em relação ao an debeatur e ao quantum debeatur.
III.
O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil.
IV.
O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2023 21:38
Decorrido prazo de ANDRE BAILO - CPF: *74.***.*60-72 (AGRAVADO), ANDREIA BAILO - CPF: *93.***.*18-00 (AGRAVADO), BRUNO BAILO - CPF: *80.***.*70-10 (AGRAVADO), KATIA BAILO SOARES - CPF: *92.***.*10-10 (AGRAVADO), LINA AGNES BAILO - CPF: *80.***.*38-34 (AGR
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:56
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 08:50
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:50
Efeito Suspensivo
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05/12/2022 09:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/11/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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