TJDFT - 0716637-60.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
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24/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716637-60.2021.8.07.0007 RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: KAMILA LOPES CRUZ MENDES, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Demanda anulatória - Condomínio - Edital de convocação e respectiva assembleia - Expiração do mandato da direção eleita na assembleia que se pretende anular - Novas eleições para período que também já terminou - Perda superveniente do interesse processual - Extinção de ambos os processos sem resolução do mérito - Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do CPC 85, §§ 8º e 11.
O recorrente alega violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento da verba honorária, sustentando que o processo foi extinto sem resolução de mérito pela perda de interesse, logo, deve a parte recorrida arcar com o ônus de sucumbência.
Alternativa, suscita a negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse sentido.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito, porquanto, segundo entendimento adotado pela Corte Superior, “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.379.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 20 do CPC.
Isso porque, a matéria sequer foi suscitada nas razões da apelação, o que configura inovação recursal, atraindo a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A propósito, confira-se: "tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Melhor sorte não colheria o inconformismo do apelo em relação à tese de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: KAMILA LOPES CRUZ MENDES, CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILA LOPES CRUZ MENDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: KAMILA LOPES CRUZ MENDES, CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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08/02/2024 21:36
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/10/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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