TJDFT - 0716637-60.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:20
Outras decisões
-
05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizado do débito, conforme determinação de ID 245139317.
Prazo de 5(cinco) dias.
Após, expeça-se nos termos do ID 243500036.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 243617786, bem como para a juntada de planilha atualizada do débito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:08
Deferido o pedido de KAMILA LOPES CRUZ MENDES - CPF: *22.***.*14-69 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos contracheque do devedor (ID n. 206988069), que comprova que o executado compõe a Aeronáutica e percebe renda mensal líquida superior a R$ 2.900,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 5% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se o Comando da Aeronáutica, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 5% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 211518097.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de KAMILA LOPES CRUZ MENDES - CPF: *22.***.*14-69 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KAMILA LOPES CRUZ MENDES em face de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em contas de titularidade do executado, nos valores de R$ 13,39, junto ao Banco BMG, de R$ 58,10, junto à NU INVEST Corretora de Valores, de R$ 801,69, junto a Banco Santander, de R$ 3.842,42, junto ao Banco do Brasil, de R$ 10,68, junto a WILL Financeira, de R$ 34,91, junto a NU DTVM, de R$ 22,17, junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 48,92, junto ao PICPAY Bank, de R$ 17,38, junto ao Banco C6, de R$ 13,14 junto ao NU Pagamentos, de R$ 17,34 junto ao NEON Pagamentos, de R$ 17,50, junto ao Banco BV, e de R$ 886,91, junto ao Itaú Unibanco, conforme ID n. 203539109.
O executado apresentou impugnação à penhora, no ID n. 204169091 e n. 205537407, alegando que os bloqueios de valores junto ao Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Santander, são impenhoráveis, por serem provenientes do seu salário e de conta poupança.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, os extratos juntados pela parte executada no ID n. 206988059, n. 205537413, n. 205537418 e n. 205537415, comprovam que o valor de R$ 3.842,42, penhorado junto ao Banco do Brasil, é proveniente do seu salário e que os valores de R$ 801,69 e de R$ R$ 886,91, penhorados junto ao Banco Santander e Itaú Unibanco, foram penhorados em conta poupança.
Quanto ao salário, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Por outro lado, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) Dessa forma, os valores da conta poupança, devem ser devolvidos ao executado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para manter a penhora de 10% do salário do executado, que corresponde a R$ 627,13, haja vista que o valor recebido a título de salário foi a quantia de R$ 6.271,36, e determinar a liberação de 90% do salário do devedor, bem como para desconstituir a penhora dos valores depositados em conta poupança.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, nos valores de R$ 3.215,29, R$ 801,69 e de R$ R$ 886,91, penhorados conforme comprovante de ID n. 203539109, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE, nos valores de R$ 627,13, de R$ 13,39, de R$ 58,10, de R$ 10,68, de R$ 34,91, de R$ 22,17, de R$ 48,92, de R$ 17,38, de R$ 13,14, de R$ 17,34, e de R$ 17,50, penhorados conforme comprovante de ID n. 203539109, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*54-15 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DESPACHO O documento de ID n. 205537413 não comprova o recebimento do valor indicado no contracheque de ID n. 205537424 e o posterior bloqueio judicial.
Faculto ao executado o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos de ID n. 204170962 e n. 204169093, com visibilidade para as partes e seus procuradores.
Por outro lado, para a análise da impugnação de ID n. 204169091, intime-se o executado para juntar aos autos extratos das contas bancárias, nos quais conste o depósito do salário e o posterior bloqueio judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Outras decisões
-
16/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Deferido o pedido de KAMILA LOPES CRUZ MENDES - CPF: *22.***.*14-69 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716637-60.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a proposta de acordo de ID 202423213, fica a parte exequente intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não aceite a proposta, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Deferido o pedido de KAMILA LOPES CRUZ MENDES - CPF: *22.***.*14-69 (AUTOR).
-
03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:33
Outras decisões
-
24/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/03/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/08/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
31/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
31/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/01/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
27/01/2022 11:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2021 09:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 15/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 11:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/09/2021 11:24
Recebidos os autos
-
18/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
18/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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