TJDFT - 0711905-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711905-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO A empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A foi encerrada e passou a se chamar VOEPASS (CNPJ 00.***.***/0001-35), desde o ano de 2019, fazendo parte de um conglomerado maior de empresas, que se encontram em recuperação judicial, embora não esteja abarcada pelo plano em questão.
A resposta INFOJUD se refere ao ano de 2023; isso significa que não foram encontrados ativos nos últimos 2 anos relativos a esse CNPJ.
Desse modo, indefiro o pedido de novo bloqueio SISABJUD, pois realizado há menos de 1 ano nestes autos, não havendo indícios de que a situação econômica da empresa tenha se alterado.
Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Quanto ao pedido de penhora de valores junto às administradores de cartão de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio da operadora de cartão, em conta vinculada ao processo, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis diários da operadora de cartão de crédito em nome da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, conforme planilha atualizada a ser apresentada pela parte credora, em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, DEFIRO a expedição de ofício tão somente para a operadora de cartões de crédito CIELO, ante a informação de vínculo financeiro entre a parte executada e a operadora, cujo endereço é conhecido pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que proceda com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo força de ofício a esta decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:22
Deferido em parte o pedido de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA - CPF: *19.***.*67-68 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2025 00:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
26/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré:1) ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data de prolação desta sentença. -
30/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711905-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte Autora para que traga aos autos, no prazo de 5 dias, planilha detalhada dos valores, com os respectivos documentos comprobatórios notas fiscais/recibos/extrato cartão, das despesas que requer a título de danos materiais, notadamente, o valor de R$ 500,00, o qual consta da exordial.
Findo prazo, façam-se os autos conclusos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711905-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Ata em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0711905-32.2023.8.07.0018 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 15:32:48 -
08/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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