TJDFT - 0717318-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:08
Outras decisões
-
02/09/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717318-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o Acórdão do AGI n. 0745719-89.2023.8.07.0000, que reverteu o decidido na Decisão Id 173397942, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a Planilha de Cálculos dos valores descontados a título de Contribuição Previdenciária.
Juntada a Planilha, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o RPV remanescente.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:12:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:40
Outras decisões
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇMANETO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:07
Outras decisões
-
16/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:55
Outras decisões
-
23/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:19
Outras decisões
-
04/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717318-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária postulado pela parte exequente, tem-se que razão assiste ao Distrito Federal neste ponto.
Isso porque, não obstante a credora tenha comprovado o reconhecimento da isenção do imposto de renda em decorrência do diagnóstico da doença prevista em lei passível de autorizar a indigitada isenção, não há qualquer menção de que a referenciada benesse espraiaria seus efeitos, também, para a contribuição previdenciária e, em se tratando de isenção, a interpretação que se faz deve ser restritiva, não se admitindo sua extensão para hipótese que não esteja expressamente abarcada.
Desta forma, INDEFIRO o pleito de restituição do valor descontado.
Outrossim, considerando-se a impossibilidade de levantamento do valor objeto do alvará expedido no ID 168507292, providencie-se a transferência daquele importe para a conta bancária informada no ID 173223573.
Feito, considerando-se que já quitado o crédito objeto do presente processo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:41:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
27/09/2023 16:24
Indeferido o pedido de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA - CPF: *43.***.*07-87 (AUTOR)
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:24
Outras decisões
-
21/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717318-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pagamento em duplicidade.
Expeça-se Alvará/ofício para levantamento do valor bloqueado em ID 165944342, em favor dos credores, conforme contas informadas.
E, restitua-se ao DF o valor depositado, conforme consta em ID 167471415, de R$ 11.128,66.
Tudo quitado e nada mais havendo, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:27:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Outras decisões
-
03/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717318-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor bloqueado em ID 165944342 para as contas bancárias informadas no ID 166402902, ficando autorizada a transferência do valor referente às custas processuais diretamente para a conta de titularidade do SINPRO.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar objeto dos presentes autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:56:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Deferido o pedido de VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA - CPF: *43.***.*07-87 (AUTOR).
-
28/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717318-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA TIBURCIO BOAVENTURA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 165944342 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 12:41:39.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
20/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:37
Outras decisões
-
25/01/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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