TJDFT - 0702525-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ONIX PESCADOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ONIX PESCADOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702525-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONIX PESCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALBER FELIPE DA COSTA EXECUTADO: LAGOA PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA, RAILTON MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA ONIX PESCADOS LTDA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LAGOA PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA e outros.
O processo encontra-se paralisado apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, conforme diligência de Id. 182219953.
Nesse caso, dispõe o art. 76, §1°, I, do CPC que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Portanto, o feito deve ser extinto por imposição legal.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor (casos seja beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade).
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ONIX PESCADOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ONIX PESCADOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702525-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONIX PESCADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WALBER FELIPE DA COSTA EXECUTADO: LAGOA PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA, RAILTON MACHADO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 171558676, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702525-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONIX PESCADOS LTDA, WALBER FELIPE DA COSTA EXECUTADO: LAGOA PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA, RAILTON MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Exclua-se WALBER da qualidade de parte exequente e o cadastre como representante legal da pessoa jurídica.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 65.971,17 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 65.971,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:07
Deferido o pedido de ONIX PESCADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de WALBER FELIPE DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 15:05
Indeferido o pedido de ONIX PESCADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:18
Gratuidade da justiça não concedida a ONIX PESCADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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