TJDFT - 0723127-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723127-88.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor ANA CRISTINA SANTOS FARIA e os Réus SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL anexar recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723127-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais (id. 203264269, Id. 203750649). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Dos embargos opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Quanto à alegação da embargante que a parte requerente/embargada não realizou pedido para a aplicação do contrato como individual, verifica-se que no tópico III da petição inicial (Id. 178519509) o autor discorreu sobre o assunto “falso coletivo”.
Ademais, nota-se que houve pedido expresso (8. “b”) para que as partes requeridas restringissem os reajustes aos limites fixados pela ANS para os planos individuais e familiares (Id. 178519509, pág. 54-55).
Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Rejeito, portanto, os embargos apresentados.
Dos embargos opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
Pois bem, ao contrário do que pretendem fazer crer a parte embargante, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos apresentados.
Dos embargos opostos por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES.
A parte embargante alegou que a sentença foi omissa e contraditória.
Verifica-se que a decisão de Id. 193606378 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré “Na espécie, considerando que as rés atuam na qualidade de empresa administradora de benefícios e operadora do plano de saúde, são responsáveis pelo plano coletivo de saúde em discussão, motivo pelo qual se inserem na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato”, de modo que não houve omissão na sentença de Id. 202390278.
Ademais, não há que se falar em contradição da sentença de Id. 202390278 quanto à ausência de responsabilidade da ré.
Constata-se a pretensão da embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os embargos apresentados.
Dos embargos opostos por ANA CRISTINA SANTOS FARIA.
Com relação ao valor dos danos morais, não há omissão na sentença de Id. 202390278.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o montante total a ser pago pelas requeridas.
Incabível, portanto, a rediscussão da matéria de mérito.
Quanto aos danos materiais, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita).
Houve a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 985,23 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais, conforme indicado na inicial.
Ademais, a sentença expressamente destacou que haverá a restituição dos valores das mensalidades pagos a maior: “C) Condenar as rés, solidariamente, a restituir à requerente os valores da mensalidade pagos a maior, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.”, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
De mais a mais, informo que a apuração do descumprimento da medida liminar, bem como a liquidação do valor fixado a título de multa diária, será feita na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 08:33:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723127-88.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelos RÉUS, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723127-88.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723127-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA CRISTINA SANTOS FARIA ROSSI em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE e outros, partes qualificadas nos autos.
Aduziu que, no dia 09/02/23, contratou o plano de saúde Unimed Norte de Minas - abrangência nacional, por intermédio da primeira requerida Servix Administradora de Planos de Saúde, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, com plano vigente a partir do dia 01/03/23.
Declarou que, em meados de maio, descobriu que estava grávida, no entanto, em 27/06/23, foi constatado que não havia mais batimentos cardíaco no embrião.
Informou que o pedido de autorização para o procedimento de AMIU foi negado abusivamente pelo plano de saúde requerido, só havendo a autorização no dia 30/06/23.
Afirmou que, em 06/07/23, recebeu uma mensagem da primeira requerida informando sobre a criação de uma “parceria” para a administração do plano de saúde com a terceira requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, sendo garantido a manutenção do plano e a adição de novos benefícios.
Asseverou que, em 18/07/23, entrou em contato com a ALLCARE e foi informada que ocorreria um reajuste no plano de saúde de 35%, bem como que a coparticipação, que antes era de R$ 1,00 (um real), passaria ao valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Relatou que recebeu e-mail da empresa ALLCARE informando que, em 10/10/23, ocorreria a readequação do plano para o Unimed Nacional – Bem Brasília Ads.
Informou que a readequação foi realizada de forma unilateral e que o novo plano possuía abrangência inferior ao contratado anteriormente.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde contratado anteriormente, a suspensão do reajuste anual, além da autorização para o tratamento solicitado pelo médico.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela emergencial e condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 178545300 deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A opôs embargos de declaração (Id. 180434546) contra a decisão de Id. 178545300.
Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 182543363).
Citada, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou contestação e documentos (Id. 184314701 e ss).
Citada, a ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES apresentou contestação e documentos (id. 184568066 e ss).
Citada, a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação e documentos (Id. 186007940 e ss).
Réplica (Id. 186387108).
Citada, a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA apresentou contestação e documentos (id. 71452291 e ss).
Réplica (Id. 189066364).
A decisão de Id. 189224388 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
A decisão de Id. 193606378 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e inverteu o ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Observa-se que a parte requerente aderiu ao plano coletivo denominado 1865 UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1, da operadora Unimed Norte de Minas, de abrangência nacional, com coparticipação, com início de vigência em 01/03/2023 (id. 178519519), figurando na relação contratual como administradora a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
No mês de julho/2023, mantido o vínculo com a operadora Unimed Norte de Minas, ingressou como administradora do plano de saúde a ALLCARE GESTORA DE SAÚDE (id. 178519530).
Posteriormente, houve mudança tanto do plano de assistência à saúde como da operadora, passando a ser o plano coletivo denominado "BEM BRASÍLIA ADS", sendo operado pela UNIMED NACIONAL (id. 178519532 - pág. 11) e administrado pela ALLCARE.
Pois bem, a alteração unilateral das condições do contrato, com reajuste de 35% e aumento da coparticipação de R$ 1,00 para R$ 42,00, bem como a readequação para um plano de menor abrangência, violam o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme art. 51, IV e XIII do CDC, sendo vedada a modificação contratual que prejudique o consumidor.
Dessa forma, a parte requerente tem direito ao fornecimento de outro plano de saúde, nas mesmas condições do plano contratado denominado “UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1”, de abrangência territorial nacional.
No que se refere a possibilidade de equiparação do plano de saúde coletivo por adesão a um plano de saúde individual, à luz da alegação de "falso coletivo", o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a questão em diversas oportunidades, firmando entendimento de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP , Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso em análise, restou comprovado que o plano de saúde coletivo por adesão da parte autora possui número reduzido de participantes, configurando, assim, um contrato coletivo atípico.
A caracterização de "falso coletivo" ocorre quando o plano de saúde coletivo é contratado por um número muito pequeno de pessoas, de forma que não se justifica o tratamento diferenciado em relação aos planos individuais.
Esta configuração desvirtua a natureza dos planos coletivos, que deveriam oferecer condições diferenciadas devido ao número expressivo de participantes.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicam-se aos contratos de planos de saúde, especialmente no que tange à proteção contra abusos e à garantia de direitos básicos dos consumidores.
O CDC, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Dessa forma, ao se reconhecer a existência de um "falso coletivo", justifica-se a aplicação das regras dos planos individuais, que são mais protetivas ao consumidor, garantindo estabilidade e previsibilidade nas condições contratuais, incluindo reajustes, coberturas e rescisões.
A jurisprudência do STJ, ao permitir a equiparação de planos coletivos atípicos a planos individuais, visa corrigir distorções e assegurar que os consumidores não sejam prejudicados por contratos que, em essência, não cumprem a função típica dos planos coletivos.
Esta medida é fundamental para garantir a justiça contratual e proteger os direitos dos consumidores que, de outra forma, estariam sujeitos a condições menos favoráveis e potencialmente abusivas.
Neste contexto, destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
TEMAS REPETITIVOS 1.016 E 952 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES (4 BENEFICIÁRIOS).
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DOS PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
CDC.
APLICABILIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
VARIAÇÃO ACUMULADA.
PERÍCIA ATUARIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, trata-se de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) e já pronunciada em sentença, remanescendo a pretensão condenatória para autora/apelada a partir de 8/1/2018. 2. ?() o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar ()? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgamento em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 2.1.
A autora/apelada é microempresa familiar que contratou plano de saúde empresarial em benefício de número ínfimo de participantes (4 beneficiários), situação que ?não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários? ( REsp 1.701.600/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).
Por isto, o contrato firmado deve seguir a regulamentação própria dos seguros de saúde individuais ou familiares. 3.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.016 ( REsp 1.715.798/DF), a Segunda Seção do STJ definiu a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos.
Eis a Tese firmada no Tema 952/STJ: ?() O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.? ( REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016). 3.1.
BRADESCO SAÚDE S/A (ré/apelante) aplicou reajustes em percentuais superiores àqueles previstos pela ANS, sem justificação ou demonstração dos parâmetros utilizados para se atingir tais índices, do que decorre dever reconhecida abusividade ante a violação dos arts. 6º, III, 39, X, e 51, X e XV do CDC, os quais impõem ao fornecedor de serviços deveres de lealdade, transparência, clareza e colaboração, todos decorrentes do postulado maior da boa-fé. 4.
Conforme disposições normativas e o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.016), a apuração do aumento real de preço verificado em cada faixa etária da apólice contratada demanda liquidação de sentença por meio de perícia atuarial, ?estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias? (Tema 1.016 - REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/4/2022). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07003357120218070001 1720380, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023).
Portanto, considerando o exposto e a evidência de que o plano de saúde da parte autora se enquadra na categoria de "falso coletivo", é imperioso aplicar ao contrato as normas do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-lhe o tratamento de plano de saúde individual.
Em consequência, desconsiderada a natureza coletiva por adesão, o contrato deve ser equiparado ao contrato de natureza individual, o que afasta a possibilidade de que os reajustes anuais sejam diversos do que para estes estabelecidos, regulados pela ANS.
Dessa forma, o reajuste do plano contratado pela parte requerente deve se pautar nos limites estabelecidos pela ANS para os planos individual e familiar (índice de reajuste limitado a 9,63%).
Ademais, é cabível a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte requerente (Id. 178519522), representados pelos valores pagos por serviços de saúde necessários durante o período em que houve a readequação do plano de saúde da parte autora para outro de menor abrangência e em condições menos favoráveis.
Quanto aos danos morais, nota-se que a atitude das partes rés atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Dessa forma, ao reajustarem de forma unilateral o contrato para um plano de saúde inferior, bem como pela falha na prestação dos serviços, tenho que as partes requeridas, além de descumprirem com a legislação e o contrato, violaram a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 178545300): A) Determinar que as partes rés reestabeleçam o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições do denominado UNIMOC COPART SIMPLES ENF 469.653/13-1, de abrangência territorial nacional.
B) Declarar que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza de contrato de plano de saúde individual, devendo o reajuste ser restringido aos limites fixados pela ANS para os planos individual e familiar (índice de reajuste limitado a 9,63%).
C) Condenar as rés, solidariamente, a restituir à requerente os valores da mensalidade pagos a maior, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
D) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 985,23 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
E) Condenar as partes rés a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 20:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723127-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, considerando que as rés atuam na qualidade de empresa administradora de benefícios e operadora do plano de saúde, são responsáveis pelo plano coletivo de saúde em discussão, motivo pelo qual se inserem na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato.
Portanto, considerando que as duas requeridas participam da cadeia de fornecimento, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva das rés para responderem a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que toca ao ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, aos fornecedores o ônus probatório.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos, bem como, diante da inversão operada, que as partes requeridas se manifestem no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 12:32:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723127-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CRISTINA SANTOS FARIA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 08 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:53
Outras decisões
-
07/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723127-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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