TJDFT - 0748505-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748505-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE, 29.881.100 LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 17:46:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748505-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comprova nos autos que a executada é empresário individual.
Dessa forma, o alcance aos bens das pessoas jurídicas nos formatos MEI e Empresário Individual é permitido, sem que haja a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista à ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente.
Portanto, defiro o pedido de inclusão da empresa devedora (Lilian Rodrigues Silva Duarte, CNPJ 29.***.***/0001-56), no polo passivo do feito.
Anote-se.
Proceda-se com a pesquisa e SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 12:36:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:37
Deferido o pedido de COLEGIO MORAES REGO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:55
Deferido o pedido de COLEGIO MORAES REGO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0748505-06.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748505-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 50.081,59.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 09:53:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:16
Outras decisões
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22/07/2024 05:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES REGO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748505-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REVEL: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COLEGIO MORAES REGO LTDA em desfavor de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou o Contratos de Prestação de Serviços Educacionais com a Requerida, que foram prestados durante o ano letivo de 2019, referente ao 9º ano de sua filha M.
R.
D..
Sustenta que, no referido Contrato, a Ré assumiu o compromisso de pagar à parte autora 12 (doze) parcelas de R$1.870,00, ficando inadimplente das parcelas vencidas no período de 03/02/2019 a 03/12/2019.
Esclarece ainda que a beneficiária M.
R.
D.., indicada pela Ré no Contrato, foi efetivamente matriculada nas dependências da Autora e cursou o 9º Ano do Ensino Fundamental, durante o ano letivo de 2019, conforme faz prova, Histórico Escolar e Contrato anexado neste ato.
Aduz que o valor do débito atualizado, com juros de 1% e multa de 2%, totalizando o valor de R$41.630,43 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citados (Id. 182235853), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 186303790). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o contrato de prestação de serviços e histórico escolar sob id. 179417445, e planilha atualizada do débito sob id. 179417446.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 20:58:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:53
Decretada a revelia
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09/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:47
Outras decisões
-
05/12/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:18
Declarada incompetência
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27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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