TJDFT - 0702960-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702960-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MAURO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte credora informa a quitação do débito (id 207264613) e requer a transferência do valor devido para a conta por ela indicada.
Ocorre que houve a transferência do referido valor para a conta bancária da exequente, consoante id. 205988562.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702960-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MAURO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando a planilha da dívida remanescente apresentada pela parte exequente (Prefeitura Comunitária do Recando do Pescador II), no ID nº. 204941518, intime-se o executado (Mauro) a proceder o pagamento de quantia especificada no ID nº. 204941518, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que mediante comprovação documental.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade do devedor.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:07
Outras decisões
-
22/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702960-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MAURO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requer a transferência da importância de R$ 25.578,82 (vinte e cinco mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), constante da tabela de ID nº. 201818728 (ID nº. 203069425).
Da análise dos autos, verifico que houve a transferência da importância de R$ 24.463,53 (vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) (ID nº. 203496604).
Assim, diante do valor apresentado pela empresa exequente no ID nº. 201818728, intime-a para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida no dia 26/04/2024 - data da constrição eletrônica (ID nº. 194784811), pois a constrição eletrônica cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora sobre esse montante, uma vez que cabe à instituição financeira a remuneração desse capital.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:12
Outras decisões
-
12/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:36
Outras decisões
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:10
Outras decisões
-
28/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:02
Outras decisões
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702960-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: MAURO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID nº. 187639276.
Retifique a Secretaria o cadastro dos autos, devendo constar o nome da ação Execução de Título Extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:14
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702960-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: MAURO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0702959-31.2024.8.07.0020, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a presente execução.
Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial para que esclareça se deseja a tramitação do feito em ação de conhecimento.
Mantenha-se a audiência designada, nos termos da Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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