TJDFT - 0730041-07.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 20:00
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 12:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 19:48
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730041-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Certidão De ordem, manifeste-se a EXECUTADA acerca da petição retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2024 22:46
Indeferido o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730041-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Certidão De ordem, manifeste-se a devedora acerca da petição retro.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730041-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Decisão O exequente requer que a executada seja intimada para indicar medidas menos gravosas à satisfação da obrigação, sob pena de penhora do veículo de placa JVB4608, bem como pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
Ouça-se a executada a respeito (art. 835, do CPC), no prazo 15 dias.
Sem manifestação, faça-se pesquisa de bens por meio do sistema RenaJud e InfoJud.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:15
Deferido o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:50
Indeferido o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730041-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN Decisão A parte executada IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.521,54).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como aposentada, bem como de valores recebidos de bolsa de pesquisa da FIOTEC (Bradesco).
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a não ficou comprovada a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em acórdão nº 56.420 do TCE-PA, cujo valor é de R$ 1.521,54.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores da conta da devedora (R$ 1.521,54), os quais esta aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, o documento emitido pelo Banco do Brasil, ID 163354241, em cotejo com o contracheque da devedora, indica que na conta em que sobreveio o bloqueio são depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Ademais, não se aplica ao caso o entendimento do STJ, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (EREsp 1.582.475-MG), diante da regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para liberar à devedora o valor constrito (ID 163357846), logo que preclusa esta decisão.
Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:59
Deferido o pedido de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN - CPF: *08.***.*32-00 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA GALLO RITZMANN em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:25
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:22
Expedição de Edital.
-
18/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:00
Deferido o pedido de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
03/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 06:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 16/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:18
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 20:19
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:39
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 11:04
Decorrido prazo de FPPA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 04:24
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:35
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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09/10/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/10/2018 15:57
Juntada de Certidão
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09/10/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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09/10/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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