TJDFT - 0700268-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 08:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
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04/12/2024 08:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 08:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/08/2024 08:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 22:51
Juntada de Petição de agravo
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13/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:43
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 10% DO SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PELO STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decisões recentes o c.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
A Quarta Turma da Corte, no julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG, exarou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2.
No caso, não comprovado qualquer impedimento para que o agravante possa arcar com o pagamento da obrigação, pela ausência de risco de criar embaraços à sua subsistência, à míngua de prova nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Revogada a liminar que deferiu a suspensão da decisão recorrida, mantendo a penhora mensal no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do agravante. -
29/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS - CPF: *90.***.*32-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700268-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADAILTON JOSE OLIVEIRA RIOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702500-40.2021.8.07.0018, deferiu o pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora deferida acarretará sérios prejuízos na sua vida cotidiana, tendo em vista que a renda está totalmente comprometida.
Aduz que sua renda se destina à manutenção da família e que possui o direito de preservar sua dignidade e o mínimo existencial.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão a quo e retirar o desconto de 10% sobre os seus rendimentos.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Inicialmente, imprescindível a análise do pleito de gratuidade de justiça feito pelo recorrente.
Sobre o tema, o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Verifico que consta declaração de hipossuficiência, no ID: Num. 55812548 e, pelos demais documentos juntados na petição de IDs: Num. 55812548 e 55812550, é possível verificar que os rendimentos do agravante se encontram bem comprometidos, sendo essa a questão discutida no recurso.
Dessa forma, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao deferimento da gratuidade de justiça.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a partir da análise de elementos juntados à ação principal.
O art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme oart. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, Ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária como o que se pretende nesta decisão, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário da agravada em sua capacidade econômica, em seu sustento e de sua família, haja vista a ausência de elementos nos autos.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira da devedora, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Nesse contexto preliminar, não há que ser deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora salarial, uma vez que não houve análise prévia sobre o impacto concreto da constrição sobre os rendimentos da executada, o que ofende a dignidade do devedor e de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida que determinou a penhora mensal de 10% sobre a remuneração líquida do agravante.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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