TJDFT - 0704567-02.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:19
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
14/08/2025 23:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme a diligência de ID 241299339, a penhora residencial não foi cumprida por ausência de bens penhoráveis.
Fica intimado o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 16:43:39.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LEMOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:15
Deferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício no ID 231530602, recebida via email/malote.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a(s) parte(s) ( x) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 7 de abril de 2025 00:29:48.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 00:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 19:23
Juntada de comunicação
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21/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:43
Deferido o pedido de CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a penhora e a hasta pública do imóvel de propriedade do executado.
Visando evitar futura alegação de nulidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: - certidão de matrícula do imóvel atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - se o executado for casado, a qualificação e endereço do cônjuge para a intimação da penhora; e - certidão de débitos tributários distritais do imóvel. - demonstrar a não configuração do bem de família do executado. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos concluso BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:59
Outras decisões
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13/01/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:41
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:47
Deferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (EXEQUENTE), CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LEMOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LEMOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARCOS DE SOUZA LEMOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada pela requerida, em que alega nulidade de citação.
Pugna a requerida pela nulidade de sua citação, ID 175677161, aduzindo, em síntese, que nunca funcionou no endereço em que foi realizada a citação, juntando documentos, e afirmando que sempre teve seu sediamento em Brasília.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o CPC adotou para a citação da pessoa jurídica a Teoria da Aparência, em que se reconhece efeitos jurídicos à citação realizada por meio do recebimento da carta por terceiro, desde que entregue no endereço da empresa, bem como se recebida por pessoa sem poder específico para tanto, e não sendo feitas ressalvas.
Nesses termos, preceitua o art. 248, §2º do CPC: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." Observa-se dos autos que a citação foi cumprida pelos Correios, por meio de AR, normalmente, sem ressalvas pelo recebedor, em julho de 2021, conforme ID 100195820, motivo que se considerou citada a ré e aplicou-se a revelia.
Ressalte-se que todos os endereços demonstrados a partir de ID 175677175 pela executada compreendem períodos diversos, muito anteriores ou posteriores à efetivação da citação, motivo pelo qual não cuidou de demonstrar prova em contrário quanto à presunção relativa estabelecida, pelo que deve ser indeferida a exceção apresentada.
Pelos motivos expostos, REJEITO a exceção apresentada pela requerida.
Prosseguindo o feito, intime-se o sócio para demonstrar o pagamento do débito referente ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
Havendo o pagamento, intime-se a credora para manifestação.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a exequente para juntar a planilha atualizada do débito e pugnar pelas medidas de constrição, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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13/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARCOS DE SOUZA LEMOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em que pese o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido julgado procedente e a decisão tenha sido confirmada no 2º Grau de Jurisdição, antes de se intimar o sócio da executada para o pagamento da dívida, é necessário julgar a exceção de pré-executividade ID 175677161, vez que é questionada a validade da citação da empresa executada na fase de conhecimento, o que, em caso de deferimento, alteraria toda a marcha processual.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade ID 175677161.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:21
Deferido o pedido de CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE) e DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:12
Desentranhado o documento
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22/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LEMOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARCOS DE SOUZA LEMOS DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por DENISE BISPO PAZ contra ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, onde se requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo da presente demanda seu sócio: MARCOS DE SOUSA LEMOS.
Inicialmente, cabe pontuar que, em fase de conhecimento, devidamente citada, a parte ré/executada não apresentou contestação, sendo decretada revel na sentença que jugou procedentes os pedidos iniciais (ID 107160006).
A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora na inicial.
Pois bem, segundo o descrito na inicial, a autora/exequente foi vítima de um acidente automobilístico, uma colisão envolvendo seu veículo automotor e um ônibus de propriedade da empresa ré/executada.
No momento do acidente, consta que a empresa estava prestando serviço público de transporte de passageiros, na condição de concessionária de serviços públicos.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços é objetivamente responsável pela reparação dos danos que causar aos consumidores.
O art. 17 do mesmo diploma legal equipara a consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, é forçoso reconhecer a condição da exequente de consumidora por equiparação, na forma do art. 14 c/c art. 17, do CDC.
A consequência lógica do reconhecimento de relação de consumo, por equiparação, é a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
Dessa forma, para a desconsideração da personalidade jurídica, não se faz necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No caso, portanto, basta a constatação de que, de alguma forma, a personalidade jurídica da executada for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos da exequente.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIDE RESOLVIDA SEGUNDO DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA RECONHECIDA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 CDC).
PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO TRANSITADO EM JULGADO.
MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO MÁXIMA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE NÃO ESTAR O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE SE ENVOLVERAM OS LITIGANTES SOB O DOMÍNIO DA LEI CONSUMERISTA.
ACORDO JUDICIAL FIRMADO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AJUSTE PARCIALMENTE INADIMPLIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO DE ALCANÇAR OS BENS DOS SÓCIOS QUE DEVE OBSERVAR O REGRAMENTO DO CDC, VISTO QUE CERTIFICADO NA SENTENÇA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO LOCALIZADOS.
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS A SEREM REALIZADAS PELO CREDOR.
EXAURIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR NÃO ADIMPLIDA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, §5º, DO CDC.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicável ao caso concreto a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, devedora inadimplente, porque proferida sentença, já transitada em julgado, que, com base no CDC, condenou a empresa executada/agravada a indenizar a exequente/agravante, reconhecida consumidora por equiparação (art. 17), pela condição de vítima em colisão de veículos em que envolvido automotor de propriedade da empresa. 2.
O título executivo judicial constituído segundo a legislação consumerista impõe, por coerência lógica, a observância dos comandos normativos postos no Código de Defesa do Consumidor também para a fase de cumprimento de sentença.
Viola a coisa julgada afastar, nesta fase do processo, o pressuposto de que estão as partes envolvidas em acidente automobilístico vinculadas por relação de consumo.
Circunstância especial do caso concreto que retira a possibilidade de incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, encartada no art. 50 do Código Civil. 3.
Demonstrados os pressupostos necessários à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 28, §5º, do CDC, legítimo se mostra levantar o véu da personalidade jurídica da empresa devedora, que torna sua estrutura, com atributo de responsabilidade e autonomia patrimonial, obstáculo ao adimplemento da obrigação de indenizar a que foi condenada por sentença transita em julgado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1359189, 07168018020208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em sede de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas medidas constritivas do patrimônio da executada que não tiveram sucesso, como pesquisas de bens no sistema SISBAJUD (ID 150970165), o que evidencia que a mera existência da personalidade jurídica é obstáculo para a satisfação do direito da credora.
Assim, como MARCOS DE SOUSA LEMOS figura como sócio administrador da empresa executada, deverá ser responsabilizado pelo débito, a fim de ressarcir os prejuízos suportados pela exequente, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão no polo passivo do presente cumprimento de sentença do sócio da executada MARCOS DE SOUSA LEMOS, CPF *64.***.*80-82.
Preclusa esta decisão, intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:45
Deferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 18:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LEMOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARCOS DE SOUZA LEMOS DESPACHO Feito que se encontra suspenso pelo andamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a exceção de pré-executividade manejada pela executada será analisada após a resolução deste incidente.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se há mais alguma prova a produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 17:26:16.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Antes de analisar o pedido de citação por hora certa, defiro a citação do sócio por whatsapp, conforme solicitado pela exequente, por meio dos telefones (61) 99606-1015 e (62) 98582-3379.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:47
Deferido o pedido de CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Está em curso o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Incabível o pedido de penhora de bens, conforme solicitado pela exequente em petição de ID 166173069, em nome de terceiro que sequer integrou o contraditório.
Para tanto, deve haver o efetivo processamento do incidente com eventual procedência em favor do credor, ou eventual acautelamento determinado pelo art. 294 e seguintes do CPC, não demonstrado no presente caso.
Diante das diligências infrutíferas, intime-se a exequente para indicar meios para citação do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do incidente de desconsideração.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:19
Indeferido o pedido de CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704567-02.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 165664925.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023 23:29:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
21/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:30
Deferido o pedido de CRISANGELA DA SILVA SOUZA - CPF: *38.***.*23-01 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:54
Outras decisões
-
15/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:17
Deferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:04
Deferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 31/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:52
Outras decisões
-
06/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:23
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/12/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:18
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:46
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/06/2021 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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