TJDFT - 0726035-60.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:48
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PEDIDO DE NULIDADE E PERDAS E DANOS CERTO E ADEQUADOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS ADMINISTRADORES.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pretensão inicial é de reparação de danos fundada em responsabilidade civil, com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico por fraude praticada no mercado de consumo, mediante contrato de adesão para investimento financeiro, de modo que se revela impertinente a fundamentação lançada na sentença recorrida, de ilegitimidade passiva. 2.
Não se verifica vício de ilegitimidade de parte que justifique o indeferimento da petição inicial, pois a pretensão de imposição de responsabilização solidária a todos os apelados foi formulada na inicial de forma adequada, mediante requerimento expresso de desconsideração da personalidade jurídica, com citação dos acionados para apresentar contestação, o que encontra amparo expresso no art. 134, caput e § 2º, do CPC. 3.
O art. 134, § 4º, do CPC, dispõe que, para postular a desconsideração da personalidade jurídica, deve o requerente "demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". 4.
In casu, o apelante atendeu a tal determinação, defendendo a desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico e respectivos sócios, mediante alegação de confusão e ocultação patrimonial, desvio finalidade e o abuso da personalidade jurídica, que são pressupostos que permitem, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no artigo 50 do Código Civil. 5.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
03/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA - CPF: *22.***.*21-07 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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