TJDFT - 0721986-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FIORAVANTE MARIA DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 05:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 05:35
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 05:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721986-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FIORAVANTE MARIA DE MIRANDA REQUERIDO: BRUNA FARIA DOS SANTOS DESPACHO O princípio da especialidade informa que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
No caso, trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento dos encargos da locação.
Logo, aplica-se as disposições normativas da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, que é lei especial, de modo a afastar a incidência do Código de Processo Civil, que é lei geral, ao menos em relação ao valor da causa.
Com efeito, a lei n.8.245/91, que rege as locações, determina em seu art. 58, inciso III, como será calculado o valor da causa nas ações de despejo, nos seguintes termos: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Neste contexto, a emenda apresentada não satisfaz o comando do Juízo.
Intime-se, pois, o autor, em última oportunidade, a cumprir o despacho de id 179228839 no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de FIORAVANTE MARIA DE MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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