TJDFT - 0726035-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA REU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 237371598 foi devolvido pela ECT sem cumprimento, conforme ID 240097019.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2025 13:42:17.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
30/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Outras decisões
-
17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA REU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão proferido em apelação de id 205840500, passo à apreciação da petição inicial.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência (cf. emenda de id 185897848), litteris: a) Que seja procedida penhora/bloqueio de valores em contas bancárias da empresa 1ª Requerida mediante SISBAJUD para bloquear a quantia de R$ 68.487,89 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), resguardando-a, assim, para pagamento do débito ao Requerente ao fim do processo em caso de procedência da demanda, bem como consulta ao sistema RENAJUD no intento de bloquear a transferência de veículos existentes em nome da 1ª Requerida; b) A desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Requerida para promover a penhora/bloqueio, via SISBAJUD, de valores, até o montante da dívida, que é de R$ 68.487,89 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em contas bancárias do 2º Requerido e das 3ª e 4ª Requeridas, bem como bloqueio, via RENAJUD, de veículos porventura encontrados em nome desses demandados.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que os réus sejam insolventes ou estejam dilapidando seu patrimônio, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:37
Outras decisões
-
08/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA REU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito por ausência de atendimento à determinação de emenda.
Em suas razões, argumenta, em síntese, que insistiu no pedido de inclusão de toda as rés no polo passivo, mas requereu prazo adicional para cumprimento da determinação de emenda, caso o pedido não fosse acolhido.
Decido.
Na hipótese, a sentença não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente que, especificamente em razão da ausência de emenda, ocasionada, na hipótese, pela discordância do autor quanto ao entendimento do Juízo, é que o feito foi extinto, de modo que não há falar em concessão de prazo adicional.
Pretende o autor, na verdade, a rediscussão das razões de decidir, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA REU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face de X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA Determinada emenda a inicial (id 186728391), a fim de corrigir o polo passivo da demanda, mantendo-se apenas a primeira ré no processo, a parte autora insiste na manutenção de todas as rés no polo passivo da ação (id 187788842).
O Novo Código de Processo Civil, no seu art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
Ainda, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil anotado. 16. ed..
Rio de Janeiro: Forense.) "(...)Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel) (...)" Por sua vez Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., São Paulo:RT, 2012, p.206) ensina: “Propositura da ação.
Para propor a ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional”.
E à fl.207, continua: “(...) A legitimidade não se confunde com a representação processual (CPC 8º e 12º)”.
Sobre o tema, entende este egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE MANDATO.
PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO.
MEROS INTERVENIENTES.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1.
Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3.
Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, “Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional.
Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo.
A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável.
Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito”. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o oficio jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de oficio, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4.
O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1.
Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações.5.
Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1.
O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2.
Os procuradores não têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6.
Precedente Turmário. 6.1 “1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no pólo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Preliminar de ofício acolhida.
Apelação Cível prejudicada”. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7.
Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (Acórdão n.801461, 20080110331085APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 11/07/2014.
Pág.: 121) Deveras, não é o caso de manutenção dos 2º, 3º e 4º réus no polo passivo da demanda, porque os contratos firmados pelo autor, assim como os comprovantes de transferência de valores demonstram que a relação jurídica de direito material subjacente a esta demanda foi realizada entre o autor e a primeira ré X CAPITAL BANK SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA ( com nome fantasia X CAPITAL INVESTIMENTOS).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR FONSECA TEIXEIRA REU: X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, GUTHERYO DE SOUZA COSTA CAVALCANTE, COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO O feito ainda comporta emenda.
Os contratos firmados pelo autor, assim como os comprovantes de transferência de valores demonstram que a relação jurídica de direito material subjacente a esta demanda foi realizada entre o autor e a primeira ré X CAPITAL BANK SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA ( com nome fantasia X CAPITAL INVESTIMENTOS).
Intime-se, pois, o autor para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de excluir os demais réus indicados na peça de ingresso, mantendo, apenas, a mencionada ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731903-02.2021.8.07.0003
Luana Cristina Gomes dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marco Antonio Fernandes Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 12:27
Processo nº 0723916-29.2023.8.07.0007
Am Comercio de Maquinas e Produtos de Hi...
Salim Distribuicao e Representacao LTDA
Advogado: Kenia Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:20
Processo nº 0731903-02.2021.8.07.0003
Luana Cristina Gomes dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marco Antonio Fernandes Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 15:36
Processo nº 0721986-73.2023.8.07.0007
Fioravante Maria de Miranda
Bruna Faria dos Santos
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:23
Processo nº 0726035-60.2023.8.07.0007
Caio Cesar Fonseca Teixeira
X Capital Bank Solucoes e Tecnologia Ltd...
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:21