TJDFT - 0719356-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719356-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:32
Outras decisões
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21/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719356-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 11/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 13:37:59.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
01/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:41
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:52
Deferido o pedido de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719356-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a devolução do imóvel (id 154929438), desnecessária a expedição de mandado de despejo.
Não houve nenhum requerimento após sentença, razão pela qual determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719356-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA SENTENÇA
I - RELATÓRIO SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA promoveu ação de despejo em face de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA alegando, em síntese, firmou contrato de locação com a ré, cujo objeto é a sala 816, situada na C 02, lotes 14 e 15, Taguatinga-DF, e que é credor da importância de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) referentes à multa contratual prevista na cláusula décima sexta do contrato (id 139052055).
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel e a procedência do pedido para condenar a ré a pagar o valor da multa contratual.
O pedido de concessão de liminar foi indeferido (id 139411643).
Citada em 04/09/2023 (id 171428297), a ré não apresentou contestação (id 186190909).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A ré foi citada, e não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de locação entabulado entre as partes (id 139052055), referente à não apresentação de nova garantia, ante a exoneração da fiadora CREDPAGO, e, de consequência, infração contratual. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$5.280,00 a título de multa contratual, acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se a ré e eventuais ocupantes, a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:19
Decorrido prazo de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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