TJDFT - 0702106-61.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MESSIAS DA SILVA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702106-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA, MESSIAS DA SILVA PEREIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ATACADAO DO EPI LTDA, em desfavor de HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque".
A duplicata é um título de crédito emitido pelo credor para comprovar um contrato de compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, sendo essencial que haja o aceite do devedor ou, no caso de ausência, a comprovação do protesto, a prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Esse é entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
RADIODIFUSÃO SONORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO SEM CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata mercantil é título de crédito causal com eficácia executiva quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.474/68, mediante a prova do protesto e da entrega da mercadoria não tendo havido recusa do aceite. 1.1 Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 5.474/68. 2.
Cabível a extinção da execução embasada em duplicata sem aceite de serviços de publicidade e propaganda em radiodifusão sonora, na hipótese em que inexiste documento apto a comprovar a autorização da prestação dos serviços. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710053, 07117363320228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atualmente, com o dinamismo das relações comerciais, tornou-se comum a realização de transações sem a emissão física de duplicata, em que o vendedor tem a opção de gerar virtualmente boletos bancários que, em caso de inadimplemento, podem ser protestados perante os ofícios de notas e protestos, como é o caso dos presentes autos.
O referido protesto, conforme disciplina a Lei nº 5.474/68, ocorre por meio de indicação do portador (artigo 15, § 2º), sendo indispensável a demonstração, mediante documento hábil, da entrega e do recebimento da mercadoria (artigo 15, inciso II, alínea “b”).
Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 461, da V Jornada de Direito Civil do CJF: “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”.
O Código Civil, por sua vez, também prevê a possibilidade de emissão de títulos virtuais (art. 889, § 3º), autorizando a emissão do título "a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente".
Conforme orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, o instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação dos serviços, constituem título executivo extrajudicial.
Confiram-se os seguintes julgados transcritos abaixo: RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. 2.
Presentes os requisitos formais do título de crédito virtual, forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1733431, 07355844920228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, em se tratando de execução fundada em duplicatas virtuais, além do comprovante de entrega da mercadoria e da nota fiscal, é indispensável a juntada do instrumento de protesto.
Se não, vejamos os seguintes arestos do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS.
TÍTULO DE CRÉDITO CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência do título de crédito extrajudicial em meio físico pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto, juntamente com as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
Precedentes. 2.
Presentes os requisitos formais do título de crédito virtual (duplicatas eletrônicas), forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1809630, 07037011120238070014, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, ausente o protesto, bem como o comprovante de entrega das mercadorias, não há como se prosseguir com o processo executivo, tendo em vista a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução.
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
03/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:28
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702106-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA, MESSIAS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos os protestos referentes às notas fiscais executadas, bem como os respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, tendo em vista constituírem documentos essenciais à formação do título extrajudicial.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso a parte não possua os documentos essenciais para a formação do título, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702106-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA, MESSIAS DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em título de crédito não prescrito, na forma prevista no artigo 784, do CPC/2015.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto na Resolução n. 16, de 4/11/2014 do TJDFT e no Artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 47, de 21/5/2015, DECLINO da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga –DF, à qual o presente feito deve ser redistribuído imediatamente, independentemente de ofício.
Encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências pertinentes, promovendo-se a baixa na tramitação afeta a este Juízo Cível.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:25
Declarada incompetência
-
02/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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