TJDFT - 0747484-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747484-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA LUCIA QUEIROZ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 13:06:05.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 11:53
Juntada de comunicação
-
23/02/2025 12:31
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:12
Juntada de consulta sisbajud
-
20/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANGELA LUCIA QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747484-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA LUCIA QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 19/11/2023 por ANGELA LUCIA QUEIROZ contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
Narra a parte autora, em suma, ser servidora pública do GDF e correntista da instituição financeira requerida, a qual, em decorrência de múltiplos empréstimos contraídos com o BRB, promove descontos diretamente em sua conta bancária, que abarcam quase a totalidade de seus vencimentos, afetando a sua subsistência e a de sua família.
Afirma que, com base no Tema Repetitivo nº 1.085 do Colendo STJ e nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, realizou notificação extrajudicial revogando a autorização de débitos em sua conta corrente/salário mantida com o Banco requerido em 15/09/2023.
Acrescenta que, a despeito do cancelamento da autorização, o Banco requerido permanece descontando as parcelas dos empréstimos contraídos.
Ao final, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco réu que “cesse os descontos efetuados a título de empréstimos em conta bancária corrente ou salário de titularidade da requerente, realizados após o pedido de cancelamento de 15/9/2023, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$1.000,00 e, caso efetivado débito de valor na conta salário a título de empréstimo após a citação, a imediata devolução do valor, visto que se trata de verba alimentar, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$1.000,00 (mil reais)”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, “com a determinação definitiva de que o Banco BRB se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, bem como a devolução dos valores debitados indevidamente após o pedido de cancelamento de 15/9/2023, ou seja, R$984,18, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos; e, caso efetivados outros débitos após o pedido de cancelamento e a citação, a imediata devolução e a indenização do indébito em dobro, acrescida de juro de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos”.
Pede a concessão da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ R$ 984,18, equivalente ao valor do desconto indevido efetivado após o cancelamento da autorização.
A justiça gratuita foi concedida à autora e o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar ao Banco requerido que “interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00”, consoante decisão de ID 178721623.
Regularmente citado, o requerido ofertou a contestação de ID 182264344, na qual impugna a justiça gratuita concedida à autora e suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, bem como a validade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Destaca a legalidade das contratações, argumentando terem decorrido do livre exercício da autonomia de vontade da parte autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos comprobatórios do cumprimento da liminar, ID 82267272.
Adveio réplica, ID 182264344 Por prescindível maior dilação probatória, determinou-se a conclusão para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que há nos autos documentos suficientes a instruírem os fatos alegados pelas partes.
Inicialmente, rejeito à impugnação à concessão da justiça gratuita, haja vista considerar comprovada a hipossuficiência alegada pela autora, especialmente ante os descontos efetivados sobre o valor líquido por ela recebido e o contracheque de ID 178592982.
Mantenho, assim, o benefício deferido.
No tocante ao interesse de agir, este se faz presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No presente caso a autora alega ter cancelado a autorização de débitos relativos a empréstimos em sua conta salário e que, mesmo assim, o Banco requerido continuou promovendo os descontos das parcelas indevidamente.
Afiguram-se, portanto, nítidas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Rejeito, assim, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
A autora busca a revogação da autorização de débitos automáticos em conta corrente/salário, tendo por base o entendimento do tema repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e a resolução 4790 do BACEN.
Ao que argumenta, em suma, contraiu vários empréstimos com o BRB, e, em 15/09/2023, formalizou a solicitação de cancelamento dos débitos em conta corrente, mediante notificação, destacando que a instituição financeira requerida ignorou o pedido e teria debitado automaticamente quase a totalidade dos créditos de salário da conta da requerente, conduta reputada abusiva, pois privou-a de recursos mínimos e essenciais à própria sobrevivência e de sua família.
A parte requerida, a seu turno, defende a regularidade de sua conduta, bem como a validade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente (Tema 1085 do STJ).
A discussão cinge-se, pois, em aferir a legalidade dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, mantida junto à instituição financeira requerida, em razão de mútuos feneratícios contratados.
Nesse contexto, a parte requerida defende a regularidade dos descontos, mencionando entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), o qual, contudo, preceitua que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
A fim de promover a devida aplicação da norma, o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, ao tratar sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a requerente colaciona aos autos o seu pedido de suspensão dos descontos, conforme protocolo de reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor de ID 178592985.
Na sequência, consta relatório de diligência de entrega, no qual atestado que o Banco tomou conhecimento e não respondeu a notificação (178592985 - Pág. 2).
Os extratos de IDs 178592983 e 178592984 comprovam que, inobstante notificado acerca da desautorização dos descontos desde 18 de setembro de 2023, o Banco prosseguiu com os débitos automáticos na conta corrente da autora.
Configurada, portanto, a inequívoca vontade da autora em promover o cancelamento dos débitos em sua conta corrente mantida no BRB, relativamente aos empréstimos contraídos com a instituição financeira ré.
Saliento, em linha com o que já destacado quando do deferimento da tutela de urgência (ID 178721623), que a suspensão dos descontos relativos a obrigações com as quais voluntariamente anuíra a autora não representa o fim da mora da devedora/requerente.
Desta feita, a suspensão dos descontos não pode ser interpretada de modo a prestigiar a inadimplência da consumidora, mas sim, como uma forma de resolução contratual por culpa imputável à consumidora que não tenha promovido o pagamento por meios diversos do desconto em conta, devendo o Banco, se for o caso, perseguir pelas vias que entender adequadas a satisfação de seu crédito.
Assim, em suma, merece procedência a pretensão inicial para fazer cessar os descontos na conta bancária da autora em função dos empréstimos contraídos.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para CONDENAR o requerido BANCO DE BRASÍLIA SA na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de empréstimos contraídos pela consumidora.
Outrossim, condeno o requerido a promover a devolução à autora do valor de R$ 984,18, descontado de sua conta bancária após a notificação do cancelamento da autorização, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data do desconto indevido, se ainda não tiver sido efetivado o estorno.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação, considerando a incontroversa suspensão dos descontos, quando do cumprimento da tutela de urgência.
Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747484-92.2023.8.07.0001 AUTOR: ANGELA LUCIA QUEIROZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:25
Outras decisões
-
16/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:46
Juntada de aditamento
-
20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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