TJDFT - 0716876-87.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716876-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 228849130 - R$ 3.314,71- com eventuais atualizações, em favor da parte requerente.
Considerando que foi apresentada conta bancária da parte autora para transferência no ID. 228856531, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Civil e Consumidor.
Cartão de crédito.
Atraso no pagamento.
Fatura integralmente quitada antes do vencimento do mês subsequente.
Resolução n. 4.549/2017 do Bacen.
Parcelamento automático indevido.
Falha.
Restituição simples do indébito.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
A questão debatida versa sobre a ilegalidade do “parcelamento automático” da fatura do cartão de crédito decorrente de atraso no pagamento e consequente restituição de valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A matéria colocada em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu, ou não, ilegalidade do “parcelamento automático” efetuado de forma unilateral pela instituição bancária (ora apelada), e (b) seria caso, ou não, de restituição em dobro dos valores descontados à parte apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A situação fática deve ser analisada sob a ótica protetiva do direito do consumidor, porque a parte apelante é a destinatária final da prestação de serviços bancários fornecidos pela apelada, a qual responde pelos prejuízos independentemente de culpa (Lei n.º 8.078/1990, artigos 2º, 3º, 14, “caput”, e Súmula 297 do STJ). 4.
A Resolução 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento/parcelamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação (Lei nº. 8.078/1990, artigo6º, incisoIII). 5.
Caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, porquanto a apelada implementou, abusivamente, o “parcelamento fácil” sem que a parte consumidora (apelante) tivesse ultrapassado o prazo limite para utilização do crédito rotativo ou tivesse realizado a sua contratação (Lei n. 8.078/1990, artigo14). 6.
Insubsistente, no entanto, a restituição em dobro dos valores cobrados (e descontados), porquanto, a parte consumidora teria celebrado contrato em que o financiamento bancário seria aplicável à quitação da fatura de cartão de crédito.
Existiria aparente base jurídica para o parcelamento da dívida, sobretudo porque a quitação (atrasada) da fatura de maio de 2023 teria ocorrido na véspera do fechamento da fatura do mês subsequente (junho/2023), somente agora reconhecido abusivo.
Evidenciado o engano justificável.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada.
Declarada inexistente a operação bancária denominada "Parcelamento Fácil", vinculada à fatura do mês de maio de 2023 (entrada de R$ 334,09 e R$ 319,26 x 11 parcelas) e, por consequência, condenada a parte ré à obrigação de cancelar os respectivos descontos implementados nas faturas do cartão da parte autora e de restituir os valores descontados da parte autora a esse título (inclusive o débito em conta corrente do valor mínimo da fatura do mês 09/2023), de forma simples e desde que efetivamente pagos, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a contar do desembolso, abatido eventuais valores pagos e usufruídos em faturas subsequentes. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990, artigos 2º, 3º, 14, “caput”, 42; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJDFT, acórdão 1872939, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Segunda Turma Cível, DJe. 13.06.2024; TJDFT, acórdão 1238638, Rel.
Des.
Juiz Sergio Rocha, Quarta Turma Cível, Dje. 04.05.2020. -
01/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS - CPF: *38.***.*65-14 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/07/2024 07:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709945-68.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REU: LUIZ CARLOS CARREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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