TJDFT - 0711604-97.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:39
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Outras decisões
-
09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711604-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta em 12/12/2023 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora ser credora da requerida em decorrência da utilização de cartão de crédito contratado entre as partes.
Afirma ter a parte ré deixado de pagar as faturas de cartão de crédito, estando inadimplente desde as respectivas datas de vencimento, perfazendo um saldo devedor atualizado de R$ 76.468,80.) Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do montante indicado.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, poquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de “cognição sumária”, que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Assim, os extratos bancários se configuram como documentos suficientes para a propositura da ação monitóra, a teor do dispositivo no art. 700 do CPC.
Portanto, de mostra cabível o procedimento monitório.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
INSTRUMENTO DE ADESÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
ADESÃO TÁCITA AOS TERMOS DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se os documentos trazidos a exame na petição inicial são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica negocial entre os litigantes, bem como para demonstrar a existência do crédito exigido. 2.
O presente caso refere-se a dívida de cartão de crédito, sendo certo que o instrumento negocial e as faturas não adimplidas devem ser entendidos como documentos fundamentais para a instrução da petição inicial, assim como a memória de cálculo. 2.1.
O instrumento negocial, no entanto, não precisa estar assinado pelo detentor do cartão para que seja comprovada a existência de relação jurídica negocial entre os litigantes.
Com efeito, no caso de cartão de crédito o desbloqueio e o posterior uso pelo destinatário, é o quanto basta para que seja considerada a adesão automática do utente do cartão aos termos estabelecidos na proposta efetuada pela instituição financeira. 3.
No caso em análise a credora trouxe aos autos, juntamente com a petição inicial, a cópia genérica da proposta negocial, bem como as cópias das faturas do cartão de crédito emitidas em nome da ré, ora apelante, referentes aos meses de julho a dezembro de 2021, além da respectiva memória de cálculo, tendo se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728234, 07224834220228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo nos documentos juntados na inicial, porquanto decorre de responsabilidade da requerida pelo uso do cartão de crédito contratado com a autora.
Ademais, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 76.468,80, conforme indicado nas faturas acostadas à inicial, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, $2°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0711604-97.2023.8.07.0014 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à monitória.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:11
Decretada a revelia
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Outras decisões
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:01
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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