TJDFT - 0721634-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721634-36.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: CLARISSA GUIMARAES FRANCO EXECUTADO: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721634-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CLARISSA GUIMARAES FRANCO EXECUTADO: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo legal para que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação.
Em cumprimento à decisão de ID 199943067, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Brasília/DF, 09/07/2024 17:30 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
10/07/2024 13:37
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:35
Outras decisões
-
01/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:25
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:56
Decretada a revelia
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03/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:00
Outras decisões
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25/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:20
Outras decisões
-
23/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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