TJDFT - 0718383-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718383-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIVALDO BEZERRA NEVES, ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em desfavor de LUCIVALDO BEZERRA NEVES, ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO.
O autor e o executado LUCIVALDO BEZERRA NEVES transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação no ID. 185478236.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando pelo advogado delas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelos advogados, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação à parte executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO, observo que o acordo não foi por ela assinado.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185478236 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Quanto à executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/02/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:19
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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