TJDFT - 0701249-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 06:44
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701249-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALMIR LACERDA RIBEIRO REU: ANTONIO PEDRO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião.
Requer o autor, em apertada síntese, a prescrição aquisitiva do veículo de placa JJH7245. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende a aquisição do veículo de placa JJH7245, cuja propriedade já lhe foi reconhecida na demanda nº 0735952-47.2021.8.07.0016, e que encontra-se na fase de execução definitiva.
Ademais, deve-se considerar outro problema para a não transferência do bem para o nome do autor, a existência de débitos de IPVA e multa anterior à aquisição do veículo, conforme esclarecido pelo autor ao ID 194183426.
Ora, como já existe título judicial reconhecendo a posse do autor sobre o veículo de placa JJH7245, entraves ou impedimentos para a efetivação da transferência do bem deve ser tratada na demanda nº 0735952-47.2021.8.07.0016.
A bem da verdade, por vias oblíquas, pretende a parte autora esquivar-se do pagamento dos débitos anteriores, e que recaem sobre o proprietário do veículo.
No casos dos autos, o autor.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas ao ID 186615450 suportam as despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:22:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:12
Outras decisões
-
11/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701249-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALMIR LACERDA RIBEIRO REU: ANTONIO PEDRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que cumpra integralmente a decisão de emenda de Id. 190032782, que determinou a apresentação de nova petição inicial, já com todos os ajustes consolidados.
Em sua nova peça, a autora deverá trazer os fatos de forma clara e concisa, narrando os acontecimentos em ordem cronológica, de forma que seja possível entender quem era o proprietário originário do veículo, qual a instituição financeira responsável pelo financiamento, quais foram as ações já ajuizadas em face da revendedora, seu motivo e seu desfecho, dentre outros fatos importantes.
Além disso, para fins de organização, a petição deverá fazer referência aos Id's dos documentos de comprovação juntados, esclarecendo o fato que cada um deles visa comprovar.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:17:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:50
Outras decisões
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701249-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALMIR LACERDA RIBEIRO REU: ANTONIO PEDRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda. É preciso esclarecer que se trata de usucapião ordinária, pois, conforme os fatos narrados, o autor se mantém na posse do bem há menos de 5 (cinco) anos.
Desse modo, deve-se observar os requisitos do artigo 1.260 do Código Civil, segundo o qual "aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade".
Ainda, ao analisar o contrato de ID. 186611406, nota-se que o automóvel não foi vendido pelo real proprietário do bem.
Por fim, em consulta ao RENAJUD (documento anexo), verifico a anotação de alienação judiciária sobre o bem.
Deve-se ressaltar que alguns requisitos da petição inicial também não foram observados.
Diante disso, é necessário que o autorrealize os seguintes ajustes: a) A fim de demonstrar sua boa-fé, deverá comprovar que a vendedora Valent's Motors tinha autorização para alienar o veículo ou então que desconhecia a ilegitimidade da vendedora para realizar a transação.
Além disso, deverá comprovar que ignorava a existência de alienação fiduciária; b) Juntar documentos que comprovem a posse mansa e pacífica do bem durante, no mínimo, 3 (três) anos, tais como comprovantes de pagamento do IPVA e das despesas para sua conservação; c) Comprovar o pagamento do valor previsto no contrato de ID. 186611406; d) Indicar as ações que teria ajuizado em face da revendedora, informando sobre o resultado do julgamento; e) Apresentar procuração ad judicia devidamente assinada, tendo em vista que a de ID. 186611408 é apócrifa; f) Juntar comprovante de residência; g) Indicar o polo passivo no início de sua petição, devidamente qualificado; h) Realizar diligências a fim de indicar possíveis endereços para a citação do réu; i) Indicar o nome da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do veículo.
A parte deverá apresentar nova petição inicial, já com os devidos ajustes indicados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:36:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 05:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701249-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALMIR LACERDA RIBEIRO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ANTONIO PEDRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o caso dos autos envolve o pedido de declaração da ocorrência de usucapião/prescrição aquisitiva de um automóvel.
Nesse sentido, entende-se por desnecessária a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo, haja vista a possibilidade de requisição dos dados do requerido por meio de RENAJUD, tornando inócua a inclusão da referida entidade no polo passivo.
No mais, eventual Sentença de procedência pode determinar a expedição de Ofício para modificação do registro da titularidade sobre o automóvel, reiterando a desnecessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo.
Nessa senda, junto julgado do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE DO RÉU.
A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
No caso de usucapião de bem móvel, a ação deve ser movida contra o anterior proprietário do bem.
Apelo improvido.
Unânime. (Acórdão 158567, 19990110220692APC, Relator: VALTER XAVIER, , Revisor: JAIR SOARES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/9/2002.
Pág.: 32) Dessarte, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, cessando a competência do presente Juízo para o julgamento da causa.
Descadastre-se.
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do presente Juízo para o julgamento da causa.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:09:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Declarada incompetência
-
16/02/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718383-83.2023.8.07.0009
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Antonia Marlene Veras Ribeiro
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:19
Processo nº 0719388-43.2023.8.07.0009
Daniel de Sousa Magalhaes
Roberto dos Santos Almeida
Advogado: Maria Luzia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:28
Processo nº 0719178-89.2023.8.07.0009
Douglas Lisboa de Souza
Caesb
Advogado: Maria Fernanda Laricchia Martins de Frei...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:43
Processo nº 0718398-52.2023.8.07.0009
Jose Aldo dos Santos e Souza 15170322100
Care Assistencia 24 Horas LTDA
Advogado: Edmundo Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:13
Processo nº 0702203-55.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Lima
Maria de Fatima Mendes Rodrigues
Advogado: Adeilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 08:19