TJDFT - 0702203-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:24
Homologada a Transação
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702203-55.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, na peça que nominou como "contestação", reconheceu integralmente o pedido do autor.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:44
Outras decisões
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702203-55.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promova o exequente a juntada do instrumento de acordo 1139895 firmado com a executada.
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702203-55.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promova a parte autora emenda à inicial para: a) acostar as atas das assembleias que fixaram as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias para os anos de 2020, 2021 e 2022, nos valores de R$260,00, R$179,76, R$36,62 e b) apresentar nova planilha do débito, decotando os encargos descritos como CAESB, ELEVADOR, IPTU, LAUDO ENGENHEIRO, MANGUEIRA GÁS CANALIZADO, MULTA REGIMENTO INTERNO, MUTAS E JUROS, REAJUSTE GÁS, TAXA DE COBRANÇA e TAXAS A MENOR, haja vista que, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, apenas “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” é título executivo extrajudicial.
Faculto, ainda, a adequação da presente ação ao rito monitório ou comum, hipótese em que os encargos mencionados no item “b” não precisarão ser decotados do cálculo apresentado, desde que documentalmente comprovados.
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702203-55.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar ata da assembleia geral ordinária do condomínio autor que elegeu CHRISTIANO MOREIRA LEAL como síndico, visando regularização da representação processual; 2) juntar ata de assembleia que quantificou as contribuições condominiais mensais indicadas na planilha de ID. 186301101, eis que a ata de ID. 186299194 estabeleceu contribuição ordinária de R$ 300,00, contudo, o valor histórico de todas as contribuições da planilha (antes da incidência de atualização, juros e demais encargos acessórios) é superior a tal montante; Sem prejuízo e ante o pedido de pagamento de contribuições vincendas, promova a parte autora a retificação do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, promovendo recolhimento de custas complementares, caso exigíveis.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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