TJDFT - 0705434-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:14
Outras decisões
-
19/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705434-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: LORENA DE LIMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204478789, qual seja, R$ 874,20.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:43
Outras decisões
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/06/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 22:24
Transitado em Julgado em 12/05/2024
-
12/05/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LORENA DE LIMA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705434-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERENTE para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 186771138, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 186219021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
-
20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 431,41, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde 02/01/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 166,43, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a 28/10/22 e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; c) R$ 147,88, com acréscimo de atualização monetária pelo INPC desde o trânsito em julgado da ação n. 0708143-69.2022.8.07.0009 – dado a ser comprovado em cumprimento de sentença - e juros de mora de 1% ao mês desde a citação nos presentes autos.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, em maior parte da requerida, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §º2º, CPC).
O 1/3 restante ficará a cargo do autor.
Transitada em julgado, se não houver novos requerimentos, arquivem-se os autos. À Secretaria: retifique-se o nome da requerida no PJe, em conformidade com o ofício de ID 183773070.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:16
Outras decisões
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:31
Outras decisões
-
07/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DURAES ADVOGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:20
Outras decisões
-
28/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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