TJDFT - 0715797-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 22:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715797-40.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: ELIEIDE FERREIRA LIMA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 13:19:22.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
27/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715797-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: ELIEIDE FERREIRA LIMA DECISÃO Intime-se a executada para ciência da petição de id. 201704118.
Após, diante do resultado da diligência de id. 202878256, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
03/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:46
Outras decisões
-
23/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715797-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: ELIEIDE FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:38:35. -
20/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715797-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ELIEIDE FERREIRA LIMA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (revel) para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.062,93), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:50
Deferido o pedido de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:19
Outras decisões
-
30/08/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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