TJDFT - 0766501-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA JERONIMO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (19/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 17.750,35 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 29/05/2024, conforme planilha de ID 198516531.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (19/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
19/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766501-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 68,45), conforme o somatório dos relatórios a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:28
Outras decisões
-
21/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766501-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Outras decisões
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA JERONIMO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:44
Outras decisões
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:21
Expedição de Carta.
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766501-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 15.230,30.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE FERREIRA JERONIMO em face de GERALDO FLORI ALVES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 146134879), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.230,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:46
Outras decisões
-
15/02/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:20
Homologada a Transação
-
09/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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