TJDFT - 0717648-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de YASMIN FAGUNDES MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de YASMIN FAGUNDES MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de YASMIN FAGUNDES MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717648-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN FAGUNDES MAGALHAES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) dias e, após, serão encaminhados para "aguardar julgamento de outra ação". Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de YASMIN FAGUNDES MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717648-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN FAGUNDES MAGALHAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por YASMIN FAGUNDES MAGALHÃES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em dezembro de 2022, adquiriu junto à requerida três pacotes de viagem, incluindo passagens aéreas e hospedagem, sendo dois para Maceió/AL, para usufruto próprio e de familiares, no período de 04 a 08/09/2023, pelos valores de R$ 1.910,00 (hum mil, novecentos e dez reais) e R$ 1.736,00 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais) (ID. 171300057), e um para Fortaleza, no período de 11 a 17/09/2023, pelo valor de R$ 2.431,80 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) (ID. 171300058).
Também restou demonstrado que a requerida não cumpriu os contratos e condicionou o reembolso à emissão de vouchers, que só poderiam ser utilizados junto à própria requerida (ID. 171300060).
Assim, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão dos contratos, com a consequente devolução das quantias desembolsadas pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a reparação dos danos eventualmente sofridos, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC.
Não há que se falar, como pretende a requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, tratando-se de fortuito interno.
A autora comprovou, ainda, que devido aos fatos e com o intuito de usufruir das férias que planejou com sua família, precisou adquirir novas passagens aéreas junto a outra empresa, bem como hospedagem, e isso na cidade de Recife/PE, considerando que os preços da viagem para Maceió estavam inviáveis.
Dessa forma, a autora despendeu os valores de R$ 2.037,99 (dois mil, trinta e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 1.952,99 (hum mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.411,38 (hum mil, quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 5.402,36 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos) (ID. 171300061).
Considerando que a autora necessitou despender tal montante exclusivamente em razão do descumprimento contratual por parte da requerida, deve esta indenizar aquela a título de danos materiais, correspondente ao valor da diferença desembolsada pelo novo pacote de viagens (R$ 5.402,36, referente ao pacote de Recife, menos R$ 3.646,00, referente aos pacotes de Maceió, o que equivale a R$ 1.756,36), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo ao não cumprir o contrato firmado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora, bem como a perda de tempo, para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais, especialmente porque a autora comprou novo pacote de viagem para usufruir das férias com sua família.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora os valores de R$ 1.910,00 (hum mil, novecentos e dez reais), R$ 1.736,00 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais), R$ 2.431,80 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e R$ 1.756,36 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (24/12/2022, 24/12/2022, 03/02/2023 e 23/08/2023, respectivamente) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023 – ID. 173497010).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de YASMIN FAGUNDES MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:26
Outras decisões
-
11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/09/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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