TJDFT - 0708003-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708003-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, WILCELLY MACHADO DA SILVA EXECUTADO: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 2.406,95).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, encaminho os autos para que se realizem as demais pesquisas de bens determinadas na decisão de 242912494.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:09:19.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:46
Juntada de consulta sisbajud
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:18
Desentranhado o documento
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:11
Outras decisões
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708003-25.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, WILCELLY MACHADO DA SILVA EXECUTADO: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 202580071 - 204025676.
Anote-se e comunique-se.
Cadastre-se o sócio EDUARDO SILVA MELO, CPF: *40.***.*47-32 e a empresa B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-34 (ID 204025679), como terceiros INTERESSADOS.
CITE-SE o sócio EDUARDO SILVA MELO e a empresa B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na pessoa do sócio EDUARDO SILVA MELO, para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708003-25.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, WILCELLY MACHADO DA SILVA EXECUTADO: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Traga o credor o contrato social atualizado da empresa a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
No mesmo prazo, recolha o credor as custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:58
Outras decisões
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29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:53
Juntada de consulta sisbajud
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08/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708003-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, WILCELLY MACHADO DA SILVA REU: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186358500.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/02/2024 08:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:33
Outras decisões
-
19/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WILCELLY MACHADO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:41
Outras decisões
-
04/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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