TJDFT - 0701291-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701291-31.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSANA MORAES DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203604414 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 07:55:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANA MORAES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA MORAES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701291-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MORAES DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:06:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701291-31.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSANA MORAES DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:16:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701291-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ROSANA MORAES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE ACOES SOCIAIS DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a imediata autorização para o procedimento de radiocirurgia e quimioterapia no protocolo Folfirinox, indicado pelo médico oncologista.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é portadora de adenocarcinoma serrilhado invasivo, que é um tipo de câncer agressivo, necessitando da realização do procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência.
Assevera que devido a gravidade de seu quadro clínico poderá haver evolução a qualquer momento para lesão intratável, porém o plano de saúde apresentou negativa no fornecimento do tratamento, sob alegação de que não foi cumprido o período de carência.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
A autora é portadora de neoplasia de reto metastática e o seu médico assistente prescreveu o tratamento com esquema Folfirinox (ID 186797100) e radiocirurgia craniana (ID 186797101).
A documentação médica atesta o caráter progressivo da lesão, destacando a urgência da providência diante da gravidade do quadro clínico (ID 186797100), contudo o tratamento foi recusado pelo plano de saúde em razão do beneficiário não ter cumprido o período de carência para radiocirurgia (ID 186797107).
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu em seu anexo IV os procedimento não cobertos, dentre eles os procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja em período de carência.
No que se refere aos períodos de carência a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, nos seguintes termos: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No caso dos autos, o tratamento cirúrgico foi recusado sob a justificativa de que a autora não teria cumprido o período de carência para a realização da cirurgia, no entanto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o tratamento deve ser providenciado com urgência (ID 186797101), por se tratar de paciente portadora de um câncer avançado, sob riso de grave e fatal deterioração clínica relacionada a progressão das lesões no sistema nervoso central.
Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear o tratamento oncológico da autora, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado quando já decorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize a realização do procedimento de radiocirurgia e quimioterapia no protocolo Folfirinox, indicado pelo médico assistente, conforme prescrição de ID 186797101 e ID 186797100, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Deferido o pedido de ROSANA MORAES DA SILVA - CPF: *52.***.*27-00 (AUTOR).
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16/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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