TJDFT - 0701547-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709311-25.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE WILSON SOUSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209228497).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 16.189,60 (dezesseis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 9.251,20 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PIRES SANTANA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA PIRES SANTANA - CPF: *23.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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