TJDFT - 0703721-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de OSVANIA ALVES FILGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703721-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANIA ALVES FILGUEIRA REU: ROBSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, na qual a parte autora requer que o requerido apresente a prestação de contas dos valores percebidos na empresa inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-97, a partir de 20/12/2020, data em que se consumou a separação de fato entre as partes, que eram casadas.
Inicialmente, os autos foram distribuídos por conexão com o processo n.º 0732145-58.2021.8.07.0003, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Todavia, aquela unidade judiciária declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a tutela jurisdicional quanto ao divórcio e à partilha de bens já havia sido prestada, determinando, assim, a redistribuição do feito. (Id. 212365387) Recebidos os autos, este Juízo reconheceu sua competência para processar e julgar a demanda, conforme decisão de Id. 218142108.
Na mesma decisão (Id. 218142108), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, razão pela qual foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção.
Subsequentemente, ao Id. 220260273, o requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. É o relatório.
Passo à decisão.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de exigir contas possui procedimento especial, conforme previsão do artigo 550 do Código de Processo Civil, desenvolvendo-se em duas fases distintas: (i) a primeira tem por finalidade declarar a existência ou não da obrigação de prestar contas, e, em caso positivo, condenar o requerido à sua apresentação mediante decisão judicial (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) a segunda visa apurar eventual saldo em favor de uma das partes, condenando o devedor ao pagamento, caso existente, mediante sentença (art. 552 do CPC).
Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas deve especificar detalhadamente, na petição inicial, as razões que justificam tal pretensão, instruindo-a com documentos comprobatórios da necessidade da prestação de contas, quando existentes.
No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido no fato de que, durante a constância do casamento, as partes adquiriram um veículo tipo ônibus, marca Mercedes Benz, placa CNR 4465-DF, que foi objeto de partilha.
Argumenta que o referido bem foi adaptado para a instalação e funcionamento de um comércio alimentício do tipo “food truck” e que, após a separação de fato, ocorrida em 20/12/2020, não houve prestação de contas quanto à metade dos lucros auferidos no referido empreendimento, tendo o requerido apresentado apenas um balancete da empresa com o intuito de demonstrar sua capacidade financeira para pagamento de alimentos.
Todavia, observa-se que a parte autora não possui vínculo jurídico devidamente comprovado que a legitime a exigir contas do requerido em relação ao negócio jurídico explorado após a separação de fato.
Neste sentido, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de Família, ao declinar da competência, consignou expressamente que a questão relativa aos rendimentos do comércio já foi objeto de apreciação na ação de divórcio, sendo indeferida a partilha dos valores auferidos pela empresa, sob o fundamento de que tais rendimentos decorrem do trabalho pessoal do requerido no período posterior à separação.
Destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Em relação aos ‘lucros auferidos no comércio dos requerentes’ (item ‘c’), verifico que se trata de comércio irregular, ou seja, realizado informalmente, sem inscrição como sociedade empresária ou empresário individual.
No feito também não foi juntada qualquer espécie de escrituração, de modo que não há qualquer indício de qual é e se existe lucro, tampouco informações sobre como era a divisão do trabalho entre as partes, se havia uma sociedade de fato e em quais termos.
De todo modo, aparentemente se trata de venda de comida em food truck, que está sob a posse do requerente, que atua direta e pessoalmente.
Se é assim, à míngua de demonstração de sociedade específica, inexistem razões para que se partilhe os rendimentos do trabalho pessoal do período pós-rompimento da sociedade de fato.
Resta garantido à requerida postular pelo reconhecimento de uma eventual sociedade de fato, com respectiva apuração de haveres, tudo regido pelo Código Civil.
Neste feito, no âmbito do regime de bens entre casal, não há como se reconhecer o direito a lucro por atividade exclusiva de outro cônjuge, decorrente de atuação pós-rompimento.” Dessa forma, infere-se que os valores auferidos pelo requerido no período posterior à separação de fato não integram o patrimônio partilhável, uma vez que constituem rendimentos de seu trabalho pessoal.
Assim, eventuais direitos da parte autora sobre tais valores deveriam ser postulados por meio de ação própria de reconhecimento de sociedade de fato, conforme expressamente consignado na sentença proferida no juízo de família.
Diante desse cenário, considerando que os rendimentos em questão não compõem o patrimônio comum e que inexiste comprovação de relação jurídica apta a justificar a obrigação de prestar contas, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de exigir contas, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, e indefiro a reconvenção apresentada pelo requerido, ante a ausência de pressupostos processuais necessários ao seu regular processamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para a retirada do sigilo imposto aos autos, conforme decisão de Id. 218142108 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * Datado e assinado eletronicamente mam -
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:16
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*15-91 (REU).
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11/10/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 19:16
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 00:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:24
Declarada incompetência
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21/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, de acordo com o previsto no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do reconvinte para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (cópias da carteira de trabalho, contracheque ou declaração do Imposto de Renda) ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais da reconvenção de id 204201520.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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15/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a OSVANIA ALVES FILGUEIRA - CPF: *50.***.*82-48 (AUTOR).
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12/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos CTPS, último contracheque, extrato bancário dos últimos 30 dias ou, alternativamente, recolher as custas processuais; b) juntar aos autos contrato social da empresa objeto da presente ação. 2.
Sem prejuízo, retifique a secretaria a classificação do processo, fazendo constar Ação de Exigir Contas.
Ceilândia, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:42:17.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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13/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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