TJDFT - 0747141-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/09/2024 07:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:29
Processo Reativado
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20/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLINA GODOI DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEFROLITÍASE (PEDRA NOS RINS).
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o enunciado da súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 2.
Não há de se aceitar o período de carência de 180 (cento e oitenta dias) determinado no extrato apresentado pela operadora do plano de saúde, porque, para procedimentos de urgência/emergência, a carência deve ser tão somente de 24 horas consoante arts. 12, inciso V, letra C e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita o atendimento emergencial às primeiras 12 (doze) horas, considerando as determinações contidas na Lei nº 9.656/98, o que revela a impossibilidade de tais preceitos serem suplantados pela Resolução da CONSU nº 13/98. 4.
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação de urgência, sob a alegação de ausência de cumprimento de carência, revela-se abusiva e gera angústia ao paciente, violando os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa e o direito à saúde. 5.
Atento ao pedido subsidiário da apelante para redução do quantum fixado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, guardando correlação com os critérios norteadores de arbitramento judicial para esse tipo de indenização, inclusive, estabelecidos nesta Turma Cível. 5.1.
A quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela apelada, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, razão pela qual se impõe o parcial provimento do recurso para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 21:12
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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