TJDFT - 0720770-32.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720770-32.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLENE DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/11/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 211867323, intime-se a parte EXEQUENTE para informar se a obrigação foi cumprida ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720770-32.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS ALVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo, depositado pela parte requerida: Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar seus dados bancários, bem como se dá quitação ao débito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Após, remetam-se à conclusão. -
05/09/2024 16:06
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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05/09/2024 16:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIRLENE DOS SANTOS ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/08/2024 06:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
MASTOPEXIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER REPARADOR EM FACE DO ESTÉTICO.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2.
Os art. 353 e 355 do CPC facultam ao juiz julgar antecipadamente o feito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese que não causa cerceamento ou afronta à ampla defesa, sobretudo quando todas as questões que envolvem a causa de pedir são passíveis de plena apreciação pela análise dos documentos colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
Na linha da jurisprudência deste TJDFT, o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde. 4.
A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 5.
Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, sobretudo se decorrente este de mazela coberta, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 387/2015. 6.
A negativa de cobertura considerada irregular, desamparando segurado adimplente que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7.
Nesse panorama, impõe-se a fixação de verba compensatória, a título de danos morais, em quantia que atenda às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, ou para a irrisão que não seja apta a coibir a reiteração do comportamento no futuro. 8.
Recurso da requerida CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso da autora CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada. -
21/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de SIRLENE DOS SANTOS ALVES - CPF: *16.***.*80-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720770-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRLENE DOS SANTOS ALVES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SIRLENE DOS SANTOS ALVES D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: SIRLENE DOS SANTOS ALVES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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