TJDFT - 0702388-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
28/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/04/2025 13:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: TATIANE MACEDO DE ANDRADE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar da pronunciada da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade da pronunciada expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade da pronunciada efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, constante de id 222284949, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Aguarde-se manifestação ministerial acerca de id 229590327.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:27:55.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:59
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Memorando.
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Memorando.
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: TATIANE MACEDO DE ANDRADE· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:55
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/01/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: TATIANE MACEDO DE ANDRADE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, estando com sessão plenária já designada para o dia 23 de abril de 2025.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar da pronunciada da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade da pronunciada expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade da pronunciada efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, ocorrida na decisão de pronúncia de id 204046926, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:44:44.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:18
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 14:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: TATIANE MACEDO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 26 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
28/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TATIANE MACEDO DE ANDRADE, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 9/1/1993 (31 anos na data do fato), natural de Brasília/DF, filha de Mosart Paes de Andrade e Elis Regina Macedo da Mata, foi denunciada pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP, porque no dia 23 de janeiro de 2024 (terça-feira), por volta das 13h, na parada de ônibus da Quadra 8, Conjunto 7, próxima à 8ª DP, Estrutural/DF, com ânimo homicida ou, quando menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, teria tentado matar Em segredo de justiça com um golpe de faca na altura do peito, causando-lhe lesão corporal (laudo pericial a ser juntado posteriormente).
Assim agindo, a denunciada teria iniciado a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida de modo letal.
Apurou-se que a denunciada TATIANE é pessoa em situação de rua.
No dia do fato, a denunciada, em surto psicótico, desferiu um golpe de faca na altura do peito da vítima, pessoa até então desconhecida.
A vítima, mesmo ferida, embarcou no ônibus com destino ao Guará.
Ao descer do coletivo, foi socorrida por populares e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília.
O crime teria sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, atacada de inopino na parada de ônibus.
O IP iniciou-se por meio de Auto de Prisão em Flagrante (id 184463499, p. 1-5), ouvindo-se Marlon Fonseca Lima, Danielle Oliveira Silva, Em segredo de justiça e Tatiane Macedo de Andrade (interrogatório).
Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1.
Auto de Apreensão (id 184463507, p. 1); 2.
Prontuário médico da vítima (id 185538673, p. 1-10); 3.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (id 189026654, p. 1-4); 4.
Folha penal da acusada (id 184471762, p. 1-49).
A denúncia foi recebida em 30/01/2024 (decisão de id 185148107, p. 1-2), e a Defesa apresentou alegações preliminares (id 186478890, p. 1-5).
Ratificou-se o recebimento da denúncia (id 187344926, p. 1-2).
No curso da instrução (termo de audiência constante de id 199740778, p. 1), foram ouvidos Marlon Fonseca Lima, Danielle Oliveira Silva, Em segredo de justiça, Elizângela Érica da Silva, e Micael Alves de Paula e Silva, ainda interrogando-se a acusada.
Em suas alegações finais de id 202677106, p. 1-7, o representante do MP reiterou os termos da denúncia, pugnando pela pronúncia.
A defesa da acusada, em alegações finais (id 203617121, p. 1-8) pugnou pela impronúncia e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesões corporais ou ainda a absolvição por embriaguez.
Relatei.
Decido.
Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.
Mais precisamente, terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Materialidade e autoria do crime de tentativa de homicídio; O Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos, indica que a vítima foi agredida com golpe de instrumento cortante na região cervical.
O possível instrumento utlizado para atingir a ofendida foi apreendido depois de ser dispensado pela acusada, que o jogou dentro de um bueiro, conforme relata um policial ciivl que no dia dos fatos estava de plantão na 8ª DP.
A vítima Em segredo de justiça foi ouvida em juízo e relatou que foi atacada quando estava numa parada de ônibus na região da cidade Estrutural, e que recebeu um violento golpe na região próxima do pescoço, ou seja, em região de alta letalidade.
Tais elementos de prova, considerando que na presente fase vigora o princípio do ‘in dubio pro societate’, são suficientes para levar à conclusão sobre a vontade de matar da autora do violento golpe – nesse ponto convém salientar que a vítima, em razão do golpe, esteve internanda durante dois dias no Hospital de Base do Distrito Federal.
Sobre a autoria, a acusada não pode ser interrogada na fase policial porque estava alcoolizada, mas em juízo disse não se recordar dos fatos justamente em razão de seu estado etílico.
Entretanto, a vítima a reconheceu por fotografias como autora do golpe, isto depois da acusada ser elvada para um hospital ao causar uma série de tumultos envolvendo várias outras pessoas – fatos posteriores ao golpe que efetuou contra a a vítima Sofia.
Os indícios de autoria, assentam-se, é bom que se diga, não apenas no reconhecimento informal da vítima, mas também no fato da acusada estar na posse de uma faca quando abordada pelos policiais e ainda aparentemente ter tentado agredir à faca outras pessoas nas imediações do ponto de ônibus onde instantes antes agrediu Sofia.
Frise-se, por fim, que não é caso de absolver-se a acusada por embriaguez, como quer a Defesa, porque a embriaguez foi voluntária e não proveniente de caso fortuito ou força maior.
Se a intenção da Defesa foi evidenciar que a ré é dependente de àlcool, situação que pode equivaler a doença mental – levando eventualmente à inimputabilidade ou semi-imputabilidade – deveria ter requerido a instauração de incidente de insanidade mental, o que não foi feito.
Qualificadora do recurso que difucltou a defesa da vítima; A dinâmica descrita pela vítima, aduzindo que foi atingida pelo golpe quando estava numa parada de ônibus, sem a existência de uma situação anterior que pudesse fazê-la prognosticar o ataque, é suficiente para que não se afaste a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao menos no presente momento.
Assim, pelo todo exposto, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, julgo procedente o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar a acusada Tatiane Macedo de Andrade pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP.
A ré encontra-se presa e assim deverá permanecer.
Envolvida em vários crimes, o próprio modo como teria praticado o crime em questão, atingindo uma pessoa desconhecida que estava aguardando um ônibus numa parada, evidencia que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, bem como que outras medidas cautelares são insuficientes para resguardar esta mesma ordem pública.
Deverá, pois, ser mantida encarcerada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de julho de 2024.
Paulo Rogério Santos Giordano Juiz de Direito -
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: TATIANE MACEDO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2024 16:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:48
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: TATIANE MACEDO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à defesa acerca dos documentos juntados ao Id. 189026653 e ss.
BRASÍLIA/ DF, 8 de março de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/03/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: TATIANE MACEDO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público.
Devidamente citada (id 185651806), a Defesa constituída apresentou resposta à acusação em id 186478890, alegando nulidade da ação penal face a ausência do laudo de exame de corpo de delito, nos termos do art. 594, III, b, do CPP.
Formulou, ainda, pedido de impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri. É o sucinto relatório.
Decido.
Com relação à nulidade apontada pela Defesa, não merece prosperar.
Com efeito, para a propositura da ação penal não se exige a juntada aos autos do laudo de exame de corpo de delito, podendo a materialidade, quando do oferecimento da denúncia, ser extraída de outros elementos de informação constante dos autos.
Frise-se que o referido laudo pode ser juntado no curso do processo e já há manifestação do Ministério Público de encaminhamento do prontuário médico para confecção do laudo, cujo teor a defesa será intimada.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1220488, 07250679020198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto aos pedidos de impronúncia e desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri, não há como se analisá-los neste momento processual, visto que seria prematuro proceder desta forma sem uma análise mais aprofundada das provas no curso da instrução criminal.
Os pedidos só poderão ser analisados quando da escolha de uma das hipóteses que dispõem os arts. 413/419 do CPP Estando o processo regular e válido e inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia, nos termos do art. 410 do CPP.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702388-20.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· INDICIADO: TATIANE MACEDO DE ANDRADE· DESPACHO Ao Ministério Público.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
27/01/2024 21:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 21:05
Outras decisões
-
27/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:48
Juntada de gravação de audiência
-
27/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 10:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
25/01/2024 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2024 07:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/01/2024 14:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2024 04:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/01/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747141-96.2023.8.07.0001
Karolina Godoi de Melo
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 02:19
Processo nº 0705075-37.2019.8.07.0003
Tania Maria Pereira Leda
Tania Maria Pereira Leda
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 19:05
Processo nº 0705989-38.2023.8.07.0011
Beatriz Babinski Alves
Casal Torres Fotografia e Filmagem LTDA
Advogado: Beatriz Babinski Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 00:39
Processo nº 0703721-98.2024.8.07.0003
Osvania Alves Filgueira
Robson Ferreira da Silva
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 19:16
Processo nº 0710029-88.2022.8.07.0014
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Jose Audo Borges dos Anjos
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:53