TJDFT - 0742969-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:23
Outras decisões
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04/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) em 21/03/2024.
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:11
Outras decisões
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13/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:59
Outras decisões
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04/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:51
Outras decisões
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20/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742969-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a confirmação da tutela concedida no ID 142764514, bem como diante da sua confirmação com a declaração na sentença 1722898364, ad cautelam e sem prejuízo de análise pela Corte Revisora (destinatária do recurso interposto), defiro o requerimento de ID 188606536 para, via Serasajud e sem prejuízo de providência a ser cumprida pela parte demandada, determinar a retirada provisória do nome do autor de bancos de dados restritivos até decisão da Corte Revisora ou o trânsito em julgado da sentença à luz dos artigos 77, IV e 300 do CPC.
Fica a parte ré intimada para contrarrazões e para cumprir a determinação no prazo de 5 dias.
Em seguida, não havendo requerimentos, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com os nossos melhores cumprimentos documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:47
em cooperação judiciária
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13/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742969-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS ANTÔNIO SOUZA VIEIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que deu entrada na emergência do Hospital Santa Luzia em outubro de 2020 e que foi submetido, em razão de hernia de disco toracolombar, a uma cirurgia de urgência previamente autorizada pelo seu plano de saúde.
Relata que, no ato da realização da cirurgia, houve mudança de materiais por decisão do médico assistente, tendo havido glosa no pagamento pelas rés.
Informa que, relativamente a tais materiais, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 82.350,00, com o alerta de que o inadimplemento implicaria a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Esclarece que, posteriormente, as rés negaram cobertura a um novo procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito por seu médico assistente em razão do agravamento de seu quadro de saúde.
Pleiteia tutela provisória para que as requeridas efetuem o pagamento do débito junto ao Hospital Santa Luzia, abstendo-se o credor de inscrever seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que sejam compelidas a autorizar o novo procedimento cirúrgico prescrito pelo médico (bloqueio neurolítico peridural ou subaracnóide).
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito junto ao Hospital Santa Luzia, a condenação das requeridas para custear o procedimento realizado junto ao nosocômio, no valor de R$ 82.350,00, bem como o novo procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, além da condenação das requeridas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 142343078 facultou emenda a inicial para que o autor incluísse o Hospital Santa Luzia no polo passivo, bem como para que demonstrasse a urgência/emergência da nova cirurgia por relatório médico circunstanciado, além da recusa do plano de saúde em autorizar o novo procedimento.
Na ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência com relação à autorização do novo procedimento cirúrgico e deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Sobreveio a emenda de ID nº 142478144 e foi proferida a decisão de ID nº 142764514, a qual concedeu em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar a cobertura do tratamento já realizado no paciente.
As requeridas foram citadas conforme diligência de ID nº 143305642.
Em petição de ID nº 143813603, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED informou que as empresas que fazem parte do sistema cooperativo Unimed são independentes, que o autor possui contrato com a UNIMED GOIÂNIA e que, apesar da guia de autorização constar o seu nome, não existe compartilhamento no gerenciamento de suas operações, o que inviabiliza o cumprimento da tutela deferida para a cobertura da cirurgia objeto de cobrança do nosocômio.
Juntou documentos.
O requerente formulou novamente pedido de tutela de urgência para ser submetido ao procedimento cirúrgico consistente em bloqueio neurolítico peridural ou subaracnóideo, juntando novo relatório médico no ID nº 144876952.
A decisão de ID nº 145476551 indeferiu a reiteração do pedido.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED ofereceu contestação sob o ID nº 145123660.
Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter acesso ao contrato debatido e poder ser condenada solidariamente a custear os pedidos formulados pelo autor.
Alegou ocorrência de prescrição do direito do autor com fulcro no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, conforme entendimento da Súmula 101 do STJ, ao argumento de que os fatos se deram em 2020 e o autor só ajuizou a demanda em 2022, deixando transcorrer o prazo legal de 1 ano para solicitar o reembolso das despesas médicas.
No mérito, discutiu a inexistência de grupo econômico e refutou a ocorrência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré UNIMED GOIÂNIA ofereceu contestação sob o ID nº 146274991.
Na oportunidade, juntou comprovante de cumprimento da medida liminar deferida mediante depósito judicial da quantia de R$ 82.350,00 (ID nº 146280848).
Aderiu à preliminar de ilegitimidade passiva da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED.
No mérito, alegou que não houve negativa injustificada de autorização do novo procedimento cirúrgico, mas sim divergência fundamentada entre a indicação do médico assistente e o profissional de regulação da requerida em relação aos procedimentos e materiais necessários, o que foi confirmado por Junta Médica instaurada para desempate.
Teceu considerações acerca da legalidade da exclusão de cobertura pleiteada e inexistência de dano moral indenizável.
Pugnou, ao final, pela integral improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se réplica (ID nº 146425012), ocasião em que refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Pugnou, novamente, pela concessão da medida antecipatória.
Juntou documentos.
Intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados em réplica, os requeridos reiteraram os termos de suas contestações (ID's 14881022 e 149209308).
Sobreveio a decisão de ID nº 150862575, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a realização de perícia médica.
Apresentados quesitos pelas partes e documentos pertinentes, o perito juntou aos autos o laudo pericial (ID nº 169256925).
As partes manifestaram-se acerca do laudo (ID nº 169522507 – autor; 171943874 – 1º réu; 172319796 – 2º réu). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem se elucidadas pela prova facultada às partes, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie e análise da prova documental.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Como já decidido, não há questões processuais pendentes.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e é patente o interesse processual das partes.
Da prejudicial de mérito: prescrição Suscitou-se a ocorrência de prescrição ânua da pretensão autoral, na forma do art. 206, §1º, II do Código Civil, na medida em que os fatos remontariam a 2020, ao passo que a presente ação teria sido ajuizada após cerca de 2 (dois) anos.
REJEITO a alegação, eis que não se aplica tal prazo às pretensões fundadas em contratos de plano de saúde, que, como é cediço, ostentam natureza sui generis, não se confundindo com os tradicionais contratos de seguro.
Nessa direção: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
SEGURO SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2.
Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3.
De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1756283/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020).
Desnecessárias maiores digressões nesse ponto, portanto.
Da Cobertura Contratual De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto as demandadas prestam serviços de plano de saúde com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o demandante se adequa na definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Trata-se de demanda condenatória movida por consumidor em desfavor de plano de saúde, em que requer a declaração de inexistência de débito relativo aos materiais utilizados na cirurgia realizada em outubro de 2020 (cânula microdebridação, kit cânula, kit cirúrgico, kit dissectomia percutânea), os quais devem ser custeados perante o Hospital Santa Luzia pelas rés, bem como requer a condenação à cobertura de outro procedimento cirúrgico prescrito pelo médico (bloqueio neurolítico peridural ou subaracnóideo). É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, não havendo notícia de inadimplemento da parte autora no pagamento das parcelas mensais.
As questões controversas relativas à cobertura do procedimento cirúrgico de bloqueio neurolítico peridural foram submetidas à prova pericial, cujas conclusões constam sob ID nº 169256925.
No tocante à necessidade de uso dos materiais descritos na cirurgia realizada em outubro de 2020, a parte ré não produziu provas.
Nesse sentido, cabe pontuar que foi autorizado o procedimento cirúrgico previamente, consoante prescrito pelo médico assistente, nos termos do parecer de ID nº 142317321, para correção de “hérnia de disco toracolombar, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, descompressão medular e/ou cauda equina”.
Observe-se que os procedimentos tiveram cobertura garantida pelo plano de saúde, em hospital credenciado, de modo que se mostra indevida a conduta das rés em, após a realização da cirurgia, informarem a ausência de cobertura de materiais, levando o consumidor a ser cobrado pela quantia recusada pelo plano de saúde.
Ora, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento/materiais mais adequado ao tratamento de saúde, sobretudo quando previamente a cirurgia foi autorizada, sem ressalvas.
Essa constatação compete essencialmente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante do estudo e indicação médica.
Deveras, o motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois o hospital no qual foi realizado o procedimento era credenciado/referenciado, fazendo jus a parte autora à cobertura dos materiais diretamente ligados à cirurgia, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem se sobrepujar ao que estabelecem as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente.
Assim, a atitude das demandadas malfere a Lei nº 9.656/98 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, a ensejar a procedência do pedido formulado pelo segurado nesse tópico, máxime em razão da ausência de demonstração inequívoca de que o material era desnecessário ou com onerosidade excessiva ao plano de saúde, sendo que inexiste qualquer indício de prova de que a cobertura ao tratamento em foco causa desequilíbrio contratual ou extrapola os seus termos e limites.
Ressalte-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde – mesmo porque a Lei expressamente veda intervenção experimental, ilícita, antiética ou meramente estética –, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios de regência, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante, como no caso.
Desse modo, há de prevalecer a necessidade do uso de material constatada pelo médico cirurgião em procedimento previamente autorizado pelo plano de saúde.
De outro vértice, a ré não se desincumbiu de seu ônus desconstitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo arcar com as despesas médicas que foram cobradas diretamente do autor pelo hospital.
Com efeito, constitui ofensa ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivado da boa-fé objetiva e da exigência de lealdade contratual, autorizar a internação do autor e, dias depois, cancelar a cobertura quanto aos materiais, quando a cirurgia já havia sido realizada.
Vale transcrever julgado proferido neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
URGÊNCIA.
CIRURGIA.
INTERNAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo a parte apelante/ré atuante nas operações relacionadas ao fornecimento de plano de saúde que operam no mercado aberto na comercialização de seus serviços e produtos ao público em geral e, de outro lado, o conveniado que os utiliza como destinatário final (enunciado n.º 608 da Súmula do STJ). 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concerne às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de internação ou tratamento de urgência capaz de preservar sua atual condição de vida, sendo imperioso o atendimento às suas legítima expectativas contratuais quanto à adequação dos serviços prestados. 3.
A legislação regente tem comando expresso acerca da obrigatoriedade de cobertura do atendimento em caso de emergência (artigo 12, V, alínea "c" c/c artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998), afastada, inclusive, a imposição de cumprimento da carência superior a 24 (vinte e quatro horas) nos casos de urgência e emergência (Precedentes TJDFT). 4.
O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação devida por danos morais é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1607834, 07365816620218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, a conclusão é diversa no tocante ao procedimento cirúrgico solicitado na petição inicial.
Nesse ponto, o perito Nathan Drumond Vasconcelos Godinho descreve em ID nº 169256925 – pág. 11/12: “A infiltração foraminal está, de fato indicada, como tentativa de alívio parcial dos sintomas do paciente. (...) Os demais procedimentos, bem como os materiais solicitados não estão indicados.
A desnervação facetaria não está indicada em uma topografia que já foi operada três vezes, bem como não há benefício em fazê-la em L2, como foi solicitado, visto que não há alteração nessa faceta.
O bloqueio neurolítico é um procedimento neurodestrutivo, também não sendo indicado para o caso.
O uso de ultrassonografia intraoperatória bem como seus materiais auxiliares (kit e cânulas) também não tem indicação, visto que a infiltração foraminal pode ser realizada com agulhas de anestesia presentes no centro cirúrgico e radioscopia, sem prejuízo.
Ademais, havendo material de síntese na coluna vertebral, haveria interferência nas imagens de ultrassonografia, não sendo efetivo para o posicionamento das cânulas”. “Assim sendo, tendo em vista os novos exames e a clínica do autor, há indicação parcial para os procedimentos solicitados pelo médico assistente, conforme pormenorizado na resposta ao quesito 4”.
Desse modo, não restou clara a necessidade da cirurgia, nos exatos termos solicitados pelo médico assistente.
No caso em comento, a junta médica do plano de saúde divergiu da técnica utilizada pelo médico, sendo o caso de se observar, portanto, as conclusões de perito designado pelo juízo, que apontou a necessidade de apenas parte do que foi requerido pelo médico.
Dano moral O dano moral consiste no prejuízo decorrente da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio esse consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a 'lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
De todo o modo, o descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Em outras palavras, a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara cível, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do demandante.
Em relação à cobrança de materiais empregados na cirurgia realizada de emergência, segundo o que consta dos autos, as rés se limitaram a emitir boleto bancário para quitação, pelo autor, da dívida.
Não empregaram, porém, meios vexatórios de cobrança, tampouco chegaram a inscrever – indevidamente – seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Nesse particular, portanto, não vejo abalo à honra e à dignidade do autor, em que pese o incômodo certamente causado pelos atos voltados à cobrança.
No tocante à recusa de cobertura do segundo procedimento cirúrgico (prescrito pelo médico particular do autor), igualmente não avisto a ocorrência de dano moral.
Isso porque, consoante considerações sufragadas pelo perito do Juízo, sequer havia indicação para a realização do procedimento na integralidade do que prescrito pelo médico particular.
Assim, a recusa de cobertura não foi de irregularidade gritante, mas, até certo ponto, justificável do ponto de vista médico.
Ressalto que a condenação por danos morais há de ser implementada sempre com parcimônia por parte do Julgador, sob pena de banalização de instituto tão caro ao resguardo da dignidade humana e esvaziamento de suas finalidades.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de mero descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Desse modo, o pedido de dano moral não procede.
Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de débito remanescente em face do autor em relação ao procedimento realizado em outubro de 2020 no Hospital Santa Luzia; b) Condenar as rés a arcar com os custos dos materiais utilizados na cirurgia de outubro de 2020, junto ao Hospital Santa Luzia, no valor de R$ 82.350,00, acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A quantia deve ser paga diretamente ao hospital pelas rés; c) Condenar as rés a arcarem com a cobertura do procedimento cirúrgico de infiltração foraminal, nos termos do laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 1/3 pelo autor e 2/3 pelas rés, salvo no tocante aos honorários do perito, cujo ônus deve ser repartido pela metade entre a parte autora e a parte ré (sendo o ônus dividido igualitariamente entre as duas rés).
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% do proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte ré (ID nº 146280848), para que promova o pagamento diretamente ao hospital credor.
O comprovante de pagamento deve ser juntado a estes autos posteriormente.
Certifique-se se a totalidade dos honorários periciais já foi transferida ao credor (vide ID 171094090).
Em caso negativo, proceda-se à transferência.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA - CPF: *45.***.*80-68 (AUTOR) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:37
Outras decisões
-
25/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:16
Outras decisões
-
07/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:54
Outras decisões
-
05/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:26
Outras decisões
-
24/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:24
Outras decisões
-
11/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:24
Outras decisões
-
12/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:49
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA - CPF: *45.***.*80-68 (AUTOR)
-
15/12/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 22:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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