TJDFT - 0727163-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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22/04/2025 10:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/10/2024 08:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 05:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727107-82.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DA CRUZ SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Maria da Cruz Silva contra sentença (ID 62506540) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela recorrente contra Caixa Econômica Federal e outros., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda a exordial.
Custas processuais pela parte autora.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 57256872), a apelante narra que vem enfrentando dificuldades financeiras.
Menciona que os seus proventos da aposentadoria são no valor de R$6.928,48 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que, em razão dos empréstimos contraídos com as instituições financeiras apeladas, encontra-se em estado de superendividamento.
Alega que os descontos em folha comprometem 90% de sua renda, totalizando a quantia de R$5.074,69 (cinco mil e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Aduz ter cumprido a determinação de emenda à inicial, porquanto “apresentou os cálculos das parcelas dos empréstimos, apresentou o mínimo existencial e os contracheques que apontam os meses que a apelante não recebeu o benefício previdenciário”.
Argumenta estarem presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora.
Faz referência a julgado que entende amparar a sua tese.
Arrazoa que “a decisão do juízo a quo merece reforma, uma vez que fere o princípio os princípios fundamentais da pessoa idosa na busca de direitos, além disso, não é razoável condicionar o andamento do processo à apresentação de contratos, sob pena de violação do artigo 6° do CDC, que garante ao consumidor direito de inversão do ônus da prova”.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a r. sentença recorrida.
Sem preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (IDs 62506613, 62506614, 62506615, 62506636 e 62506636), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Em 21/6/2024, a apelante solicitou a desistência do recurso (ID 62506634). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 998 do CPC[1], o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de apelação. 3.
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT[2], homologo o pedido de desistência deduzido pela recorrente para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se de pauta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
09/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ENUNCIADO N. 608 DA SÚMULA DO C.
STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pela ré GEAP Autogestão em Saúde e pela autora, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na cobertura de serviço na modalidade home care e ao pagamento de reparação por danos materiais. 2.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos, mormente diante da existência de laudo médico e de solicitação médica de home care, e nas próprias argumentações expendidas pelas partes, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (art. 370 do CPC).
Preliminar rejeitada. 3.
Nos casos em que o plano de saúde é administrado por entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (enunciado n. 608 da súmula do c.
STJ).
Incide, na hipótese, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (Resp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, Dje 15/6/2015). 5.
No particular, a internação domiciliar foi expressamente prescrita pelos médicos assistentes da paciente, pessoa idosa que, após a ocorrência de queda que resultou em trauma no quadril, passou a necessitar de repouso absoluto e de cuidados diários por profissionais especializados da área da saúde.
O tratamento prescrito conta com a concordância da autora e de sua família e não há demonstração de que as despesas com a prestação do serviço de home care representem ofensa ao equilíbrio contratual, em especial porque o r.
Juízo de origem limitou o valor do atendimento domiciliar ao custo diário em hospital. 6.
Demonstrado que os cuidados de que a paciente necessita se caracterizam como desdobramentos da internação hospitalar e devem ser desempenhados por equipe multiprofissional formada por especialistas da área da saúde, conclui-se que a recusa é indevida.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Como desdobramento da condenação da ré à cobertura de serviço na modalidade home care, conclui-se que as despesas que a autora teve com equipamentos e remoções, comprovadas nos autos, deveriam ser suportadas pela ré.
Escorreita a r. sentença ao condenar a ré a reparar a autora pelos danos materiais. 8.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC).
No particular, embora a negativa de cobertura seja indevida, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Assim, deve ser mantida hígida a r. sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
20/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO - CPF: *91.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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