TJDFT - 0723954-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCILEY BATISTA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:45
Outras decisões
-
17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723954-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES BARBOSA, MARCILEY BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:33
Outras decisões
-
12/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723954-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES BARBOSA, MARCILEY BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723954-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES BARBOSA, MARCILEY BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:45
Outras decisões
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723954-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES BARBOSA, MARCILEY BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de contrato c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a parte autora informa ter vendido o imóvel descrito na inicial ao réu, o qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 1.020.000,00, mediante permuta envolvendo três imóveis pertencentes ao requerido (um apartamento no valor de R$ 580.000,00 e dois lotes no valor individual de R$ 140.000,00), além do pagamento do preço remanescente por meio de três cártulas de cheque, no valor total de R$ 175.000,00.
Contudo, informa que os dois lotes entregues pelo réu como forma de pagamento pertencem a terceiros, o que impede a posse da parte autora sobre o bem, fato já comunicado à autoridade policial.
Além disso, relata o inadimplemento do réu em relação às características do apartamento dado em permuta, o qual estaria sem condições de ser habitado.
Quanto ao valor correspondente às três cártulas de cheque, no valor total de R$ 175.000,00, a parte autora alega ter recebido apenas a importância de R$ 95.000,00.
Por fim, informa que, em razão do manifesto crime de estelionato praticado pelo réu, objeto de investigação policial, a parte autora não entregou, ainda, o imóvel vendido ao requerido; contudo, alega haver risco de perder a posse do bem, pois o prazo de desocupação previsto em contrato já foi ultrapassado e o réu já formulou pedido de cumprimento da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada pelos requerentes, o que indica o iminente risco de imissão da referida parte na posse do bem.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para: a) manter a parte autora na posse do imóvel adquirido pelo réu, tendo em vista alegada nulidade do contrato firmado pelas partes e o inadimplemento parcial imputado ao demandado; b) seja “determinado o bloqueio do apartamento da Vicente Pires”, o qual foi entregue pelo réu em permuta. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que, na decisão de ID 180408732, este juízo determinou a intimação da parte autora para “esclarecer, justificadamente, o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a inclusão de pedidos já apreciados nos autos do processo de nº 0715810-10.2021.8.07.0020 / 2ª Vara Cível de Águas Claras”, cuja sentença já transitou em julgado.
Na petição retro, a referida parte apresentou emenda à inicial, na qual informou ter havido uma alteração no contexto fático da relação jurídica que envolve as partes, o que constituiria nova causa de pedir, além do surgimento de novas provas.
Não obstante a ausência de objetividade na narrativa dos fatos, recebo a emenda de ID 187644508 em substituição à petição inicial originária, considerando que, nestes autos, a parte autora pretende a anulação do contrato firmado com a parte ré, com fundamento no vício de consentimento, tendo em vista a alegada prática do crime de estelionato imputado ao demandado, enquanto nos autos do processo nº 0715810-10.2021.8.07.0020 / 2ª Vara Cível de Águas Claras, o pedido formulado foi no sentido da rescisão contratual com fundamento no inadimplemento parcial imputado ao réu.
Embora a parte autora reitere diversos argumentos já analisados no referido feito, o que explica a apresentação de emenda à inicial contendo 49 páginas, consigno que a prestação jurisdicional, nos presentes autos, ficará restrita à análise do pedido de anulação do contrato com fundamento no vício de vontade.
Tecida essa consideração, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, extrai-se da consulta ao processo nº 0715810-10.2021.8.07.0020 que o juízo da 2ª Vara Cível de Águas limitou o cumprimento de sentença deflagrado contra os autores apenas ao pagamento da verba honorária e das custas processuais, tendo sido indeferido o pedido de desocupação do imóvel objeto da presente demanda, conforme se extrai da decisão anexa.
De qualquer sorte, caso o réu ajuíze uma ação específica para tentar obter a posse do imóvel, com base no contrato firmado pelos litigantes, a parte autora poderá sustentar, perante o próprio juízo competente, a sua tese de exceção do contrato inadimplido, além de informar a existência da presente ação anulatória do contrato.
Por fim, consigno que, na hipótese de surgirem novos fatos, o pedido de tutela provisória de urgência poderá ser formulado de forma incidental.
Assim, considerando que não se vislumbra, por ora, o requisito referente à urgência da tutela jurisdicional pretendida, o pedido liminar de manutenção da parte autora na posse do bem deve ser indeferido, haja vista a ausência de ameaça atual à sua posse.
Também inexiste a alegada urgência em relação ao pedido liminar de “bloqueio” do apartamento entregue pelo réu em permuta, sobretudo porque se extrai da inicial que o referido imóvel já está sob a posse da parte autora, em razão do contrato celebrado pelos litigantes, o que obsta eventual venda / cessão do bem a terceiro.
Ademais, caso o contrato em discussão seja anulado e o bem retorne ao patrimônio do réu, a alegada necessidade de utilizar o referido bem como garantia de ressarcimento de eventuais despesas deverá ser deduzida em momento oportuno, após eventual procedência do pedido anulatório do negócio jurídico e do pleito indenizatório, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações, no prazo de 5 dias: a) apresentar matrícula atualizada dos imóveis envolvidos no negócio jurídico em discussão, caso se trate de bens já regularizados pela Administração Pública; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho / contracheque, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Considerando o grande volume de documentos apresentados nos autos, que já possuem mais de 1.600 folhas, caso os referidos documentos já tenham sido juntados, deverá a parte autora indicar o número de ID correspondente a cada um dos documentos supramencionados, com fundamento no princípio da cooperação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723954-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO GOMES BARBOSA, MARCILEY BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu a contento a determinação de emenda à inicial.
Nesse sentido, deverá o demandante esclarecer exatamente o que pretende nestes autos (anulação do contrato firmado com o réu ou cobrança das parcelas remanescentes do preço?), além de apresentar a fundamentação correlata.
Ademais, deverá o autor excluir ou retificar o pedido de suspensão da exigibilidade de despesas condominiais, considerando que o condomínio credor do referido débito nem sequer integra o polo passivo da lide, o que impede o recebimento do pedido nos termos em que formulado.
Se for o caso, poderá a parte autora reformular o referido pleito, no sentido de requerer o ressarcimento das despesas de condomínio eventualmente suportadas pelo demandante de forma indevida.
Consigno que o tópico referente aos pedidos deverá ser apresentado de forma clara e objetiva, com especificação de cada pleito.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:25
Outras decisões
-
07/02/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:25
Outras decisões
-
29/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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