TJDFT - 0701403-39.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTENTE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ART. 82, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
INAPLICÁVEL.
CONCURSO MATERIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
DISPOSIÇÕES DO ART. 581 DO CPP. 1.
Conforme disposição expressa contida no art. 581, inciso I, do CPP, contra decisão que rejeita queixa-crime cabe recurso em sentido estrito.
A interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro, pois ausente dúvida objetiva em relação ao correto recurso a ser utilizado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Já assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de que não haja erro grosseiro para a aplicação do princípio da fungibilidade não constitui “invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica”, mas tem suas raízes no devido processo legal, uma vez que todos os litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados, cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento. (REsp nº 1.851.323/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020) 3.
Verifica-se que, no caso concreto, a parte recorrente justificou a interposição do recurso de apelação com fundamento no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, havendo concurso material entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência é do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos, o que, em tese, ocorrera na presente hipótese, em que se atribuiu à querelada a prática dos crimes de calúnia, com pena máxima de dois anos, e de difamação, com pena máxima de um ano.
Logo, não há que se falar na interposição de recurso de apelação com fundamento na Lei nº 9.099/95, incidindo na espécie as disposições do art. 581 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso de apelação não conhecido. -
19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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