TJDFT - 0727163-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
18/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727163-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:12
Outras decisões
-
27/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727163-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID238895764).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:08:28.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:16
em cooperação judiciária
-
04/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:18
Outras decisões
-
03/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:38
Outras decisões
-
29/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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