TJDFT - 0702223-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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02/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:29
Outras decisões
-
09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:47
Outras decisões
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:15
Outras decisões
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ID n. 231803338 O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO a marcação indevida de segredo de Justiça.
Retifique-se.
Em seguida, anote-se conclusão para análise dos demais requerimentos de ID nº 231803338, observada a ordem cronológica e as preferências legais. - ID n. 231765986 De fato, há robustos indícios que apontam para a existência de interesses multitudinários, sendo recomendada adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento de demandas relativas a situações jurídicas semelhantes (implementação indevida de descontos em benefícios pagos pelo INSS), inclusive com sentenças que reconheceram a ilegalidade da conduta da ré e de outras entidades congêneres[1].
Assim, com suporte no artigo 5º da Lei n. 7.347/1985, Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Recomendação nº 16/2010 do CNPM e Instrução Normativa nº 4/2020 da CGU, oficie-se ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Controladoria-Geral da União, para dar ciência dos atos ilícitos reiteradamente reconhecidos por este Tribunal de Justiça e adoção das providências que entendam adequadas.
Instrua-se com cópia das sentenças proferidas nos autos abaixo indicados. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] 0739268-11.2024.8.07.0001; 0730717-42.2024.8.07.0001; 0721096-21.2024.8.07.0001 -
22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Indeferido o pedido de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO - CPF: *20.***.*43-29 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento da Perita Judicial ao ID nº 227635601, deverá promover seu requerimento por meio da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, em autos apartados, porquanto já se encontra em trâmite o cumprimento de sentença quanto à obrigação principal e honorários.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Outras decisões
-
27/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:16
Outras decisões
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 221869693), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:38:51.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/12/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ BELTRÃO CARREIRA NETO em desfavor de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que é aposentado do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera descontos indevidos no ano de 2020 em seu benefício, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, com autorização do INSS.
Pondera que desconhece a origem dos débitos, nunca firmou contrato com a demandada e nem autorizou a realização dos referidos descontos, de modo que suspeita a ocorrência de fraude.
Informa que até o ajuizamento da demanda houve o desconto indevido de R$ 350,00 em seu benefício.
Tece considerações acerca do CDC e da inversão do ônus da prova.
Pleiteia a exibição de documentos; a declaração de inexistência de relação jurídica; que a demandada se abstenha de proceder com os descontos indevidos; a condenação da ré em repetição do indébito (R$ 700,00) e em indenização por danos morais (R$ 15.000,00), bem como em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e o deferimento de perícia grafotécnica, se for o caso.
Sobreveio decisão ao ID nº 184451931 a deferir a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
A demandada compareceu espontaneamente nos autos a ofertar contestação ao ID nº 186427158, de modo que restou suprida a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Suscita a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Aduz ser inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova.
Esclarece que a autora se filiou perante a demandada de forma livre e consciente.
Pondera que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo todos os descontos.
Impugna o pleito de repetição do indébito, porquanto os descontos objeto da demanda foram realizados legalmente, bem como a indenização por danos morais, haja vista que inexiste ilícito praticado pela ré.
Informa ter o interesse na designação de audiência de conciliação.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 187575410), o autor impugna o pleito de gratuidade de justiça à demandada, refuta as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Decisão ao ID nº 190048974 a intimar a demandada para comprovar a sua miserabilidade e a intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Autor requereu o julgamento direto do pedido ao ID nº 191202975.
Certificado ao ID nº 193358208 o transcurso in albis para que a demandada se manifestasse nos autos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 193893806, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, indeferiu a gratuidade postulada pela ré, afastou a preliminar de falta de interesse processual e determinou a realização de prova pericial grafotécnica.
Proferida a decisão de ID 204930920, foi apresentado o laudo pericial de ID 211988367, retificado o erro material pela laudo de ID 21465148, que concluiu pela divergência da assinatura, ou seja, a assinatura da peça impugnada não partiu do punho caligráfico do periciando.
As partes se manifestaram, a reiterar suas peças.
Decido.
O processo comporta julgamento, pois com a produção da prova pericial não há necessidade de produção de outras provas, bem como não houve requerimento adicional de outras provas. É caso de procedência dos pedidos, sendo que a prova pericial afasta todas as teses de defesa e enseja a procedência dos pedidos, sendo que a própria ré ao ser citada, suspendeu os descontos impugnados.
Conforme já salientado na decisão saneadora, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade da adesão do autor à associação ré.
De um lado, o autor sustenta a falsidade da assinatura constante do documento de ID nº 186427162, ao passo que a ré repele a pretensão autoral diante da existência de ato legítimo, expressamente autorizado pelo autor.
O laudo pericial foi claro em apontar a divergência de assinatura no documento utilizado pela ré para proceder aos descontos no benefício previdenciário, confira-se: "Diante das análises grafotécnicas e documentoscópicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos fornecidos (22 aspectos analisados com 68,2% de divegência), fica evidente que a assinatura na peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO PERICIANDO, demonstrando que houve anuência da mesma no referido contrato contestado, e que o documento NÃO pode ser utilizado como comprovante de contratação entre as partes.
O questionamento da ré acerca da validade do laudo é mera retórica, pois desacompanhado de qualquer elemento de prova ou manifestação de assistente técnico, sendo que é natural que o fraudador tente imitar a assinatura, senão seria fraude grosseira a prescindir de perícia judicial.
Portanto procedem os pedidos de devolução do valor descontado, inexistência de relação jurídica, sendo que o valor deverá ser restituído na forma simples, pois não há relação de consumo.
Ademais, não se aplica o art. 42 do CDC, pois não se trata de cobrança em quantia indevida, mas de desconto sem lastro em documento legítimo, a ensejar a devolução simples dos valores descontados.
Dano moral Por fim, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da fraude praticada com uso de documento falso que ensejou desconto indevido em benefício de natureza alimentar.
Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a segurança depositada nas relações jurídicas com o INSS (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), sendo que o fato de o autor ajuizar a ação sem comunicar o INSS ou a parte demandada ensejará fixar valor módico.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente à extensão dos danos e conduta do autor e não comunicar ao INSS ou a própria demandada acerca da fraude.
Com efeito, a mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, por ofensas de natureza moral, deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido, em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para os envolvidos no evento, e da razoabilidade, sendo que o valor fixado atende a tais critérios, máxime porque a ré suspendeu a cobrança assim que tomou ciência e o autor deixou de comunicar o fato ao INSS e sequer comprova que comunicou o fato à parte demandada.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) condenar a ré à devolução de R$ 350,00, com correção monetária e juros legais (tabela de atualização monetária do TJDFT) desde a data dos respectivos descontos; 3) vedar a demandadas de promover qualquer desconto futuro não autorizado no benefício previdenciário do autor; 4) condenar ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, quantia que deve ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte e acrescida de juros de mora a contar da publicação da sentença.
Por consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno as demandadas ao pagamento das despesas processuais (inclusive honorários integrais da perícia) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:33
Outras decisões
-
15/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID211988367 ).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a homologação do Laudo Pericial para posterior requerimento junto ao Eg.
TJDFT do pagamento dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 21:27:21.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
24/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (ID209686385).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte autora acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:06:40.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA STENICO BUENO DE CAMARGO em 08/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito, anexo.
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:05:32.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já salientado na decisão saneadora, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade da adesão do autor à associação ré.
De um lado, o autor sustenta a falsidade da assinatura constante do documento de ID nº 186427162, ao passo que a ré repele a pretensão autoral diante da existência de ato legítimo, expressamente autorizado pelo autor.
Desse modo, restou ao demandado a incumbência do ônus da prova, porquanto fora ele que alegou a falsidade de documento ou o preenchimento abusivo, de modo que a ele a prova desconstitutiva da idoneidade do referido documento particular.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da demadada de ID nº 203755992, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla desfesa.
Intime-se a perito judicial para início dos trabalhados, desde já ciente de que o adiantamento da verba honorária observará o que estabelece a Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, sem prejuízo de que cobre o valor excedente da parte sucumbente, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:03
Outras decisões
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID201709198).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:58:29.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
25/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:26
Outras decisões
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Gratuidade de Justiça Pugna a demandada a concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que a ré sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos balanços patrimoniais atuais, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento.
Da Produção de Provas Intimem-se as partes para, no prazo ora concedido, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto do pedido, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:19
Outras decisões
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702223-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BELTRAO CARREIRA NETO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 186427156.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 22:04:54.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
09/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:35
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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