TJDFT - 0704733-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:31
Homologada a Desistência do Recurso
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13/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCKY FRANCISCO TORRES DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
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01/03/2024 08:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO HARMONIA RESIDENCIAL contra decisão proferida nos autos da execução extra judicial, processo n. 0008987-70.2016.8.07.0009, ajuizado em desfavor de LUCKY FRANCISCO TORRES DA COSTA, por meio da qual foi indeferido pedido de penhora do imóvel, objeto da dívida condominial executada, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal, in verbis: “Indefiro o pedido de penhora de ID n. 166013408, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal (ID n. 64812307).
Note-se que, a despeito de configurar débito de natureza propter rem, a presente execução se dá em face de Lucky Francisco Torres da Costa, enquanto a credora fiduciária apenas passa a ser responsável pelas dívidas existentes sobre o imóvel a partir de sua imissão na posse (art. 27, §8º da Lei n. 9.514/97).
Intime-se o credor a indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer o que lhe seja de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.” Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a possibilidade da penhora do imóvel, sob o argumento de que, em se tratando de dívida de taxas condominiais, o próprio imóvel responde pela inadimplência dos condôminos, mostrando-se irrelevante a transferência da titularidade da propriedade.
Tece outras considerações e cita jurisprudência.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque, em se tratando de alienação fiduciária, nos termos do art. 22 da Lei 9514/97, a propriedade resolúvel do bem é do credor fiduciário até o adimplemento integral do débito, motivo pelo qual não é permitida a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos.
No caso, todavia, não se mostra possível a penhora dos direitos aquisitivos, pois, conforme consta da decisão agravada, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da proprietária fiduciária, Caixa Econômica Federal, cuja responsabilidade pelas dívidas existentes sobre o imóvel somente lhe é atribuída a partir da imissão na pose do imóvel, nos termos do artigo art. 27, §8º da Lei n. 9.514/97, situação estranha a dos autos.
Confira-se: “Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Nesse sentido, colaciono aresto desta Corte: “DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
I.
O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil.
II.
O regramento legal da obrigação de pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel alienado fiduciariamente não se dirige nem se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante, destinando-se a definir o contratante que responde pelo pagamento desse tipo de débito perante o condomínio edilício.
III.
Não se trata de obrigação solidária que pode ser cobrada indistintamente do devedor fiduciante ou do credor fiduciário e que proporciona àquele que pagou a via de regresso.
IV.
O artigo 27, § 8º, da Lei 8.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil não apenas não preveem a solidariedade, que só pode provir da lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, como estabelecem de maneira clara que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais até a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário e da sua imissão na posse respectiva.
V.
Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1607953, 07001221720218070017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, a despeito da natureza proter rem dos débitos condominiais, em face do regramento especial destinado aos contratos de alienação fiduciária e à responsabilidade pelos débitos do imóvel, mostra-se inviável a penhora do imóvel pretendida.
Indefiro, pois, o pedido de liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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