TJDFT - 0018654-23.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018654-23.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID181491563.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID.186017596 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, houve a suspensão do processo em 19/10/2017 (ID35191378).
Após um ano, em 19/10/2018, findou-se o prazo da suspensão, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado em 19/10/2023, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito + -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 08:05
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:12
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:21
Determinado o arquivamento
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 10:09
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 10:09
Juntada de Certidão
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18/09/2019 23:39
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 23:39
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 07:50
Publicado Certidão em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2019 09:43
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA CANDANGO LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
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10/07/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:08
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
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28/05/2019 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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