TJDFT - 0008681-15.2013.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008681-15.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME, DALSISA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para declarar a prescrição intercorrente.
No mais, o que pretende o exequente é a análise de novas teses, a fim de reformar a sentença, sendo certo que fora devidamente intimado a se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente e se limitou a requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não há omissão passível de correção em sede de sentença.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
20/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0008681-15.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME, DALSISA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em desfavor de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME, DALSISA ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, isto porque ter sido formulado antes da ocorrência da prescrição intercorrente, acompanhado de provas inequívocas de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Verifica-se que o processo foi suspenso em 21/09/2019 (id. 35362515).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 21/09/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 31/10/2023, vide ID 74095786.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- - -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:54
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:51
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:13
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 15:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) em 07/03/2022.
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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25/01/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 19:05
Processo Desarquivado
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05/11/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 15:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) em 04/11/2020.
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05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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07/10/2020 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/10/2020 15:17
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXECUTADO), CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) e DALSISA ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*08-87 (EXECUTADO) em 06/10/2020.
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2020 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:19
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:19
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 23:08
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 23:08
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 03:58
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2019 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:13
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:17
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:03
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 19:43
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 09:50
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
15/08/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2019 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 16:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 12:47
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 22:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2019 07:55
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:24
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:47
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/07/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 05:49
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 05:49
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 15:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 15:42
Decorrido prazo de DAMLUC & KELERE PERFUMARIA LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 15:42
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:07
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
13/07/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/07/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 07:04
Decorrido prazo de DALSISA ALVES DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:08
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 15:22
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2019 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2019 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 03:48
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2019 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2019 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2019 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 20:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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