TJDFT - 0706128-12.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706128-12.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de EXECUTADO: ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 05/09/2017 (id.9431537).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 05/09/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 05/09/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:19
Processo Desarquivado
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19/11/2018 11:21
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2018 11:18
Processo Desarquivado
-
19/11/2018 11:18
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2018 11:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO MIRANDA - CPF: *74.***.*41-15 (EXECUTADO), MARIA DO ROSARIO CARVALHO MIRANDA - CPF: *21.***.*61-64 (EXECUTADO), ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXECUTADO) e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDER
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19/11/2018 11:17
Juntada de Certidão
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26/10/2018 08:09
Decorrido prazo de ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 05:32
Publicado Decisão em 03/10/2018.
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03/10/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2018 17:21
Recebidos os autos
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25/09/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/09/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 15:08
Juntada de Certidão
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14/08/2018 18:44
Juntada de Certidão
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10/10/2017 13:11
Juntada de Certidão
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20/09/2017 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 19/09/2017.
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18/09/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2017 18:33
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2017 18:15
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/09/2017 18:13
Juntada de Certidão
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01/09/2017 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2017 13:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO MIRANDA - CPF: *74.***.*41-15 (EXECUTADO), MARIA DO ROSARIO CARVALHO MIRANDA - CPF: *21.***.*61-64 (EXECUTADO) e ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 02/08/2017.
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01/09/2017 13:38
Juntada de Certidão
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03/08/2017 07:17
Decorrido prazo de ITIQUIRA TURISMO LTDA - ME em 02/08/2017 23:59:59.
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10/07/2017 00:08
Publicado Decisão em 10/07/2017.
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07/07/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2017 17:09
Recebidos os autos
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05/07/2017 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2017 16:01
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/07/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2017 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2017.
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28/06/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2017 16:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2017 15:38
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2017 13:26
Recebidos os autos
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28/06/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 17:40
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/06/2017 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/06/2017 16:34
Recebidos os autos
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27/06/2017 16:34
Declarada incompetência
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21/06/2017 15:25
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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