TJDFT - 0708536-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:18
Outras decisões
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06/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo e art. 112, caput, do CPC, considerando que a renúncia de mandato apresentada no ID 205585979 está desacompanhada de comprovação de comunicação ao mandante, tendo em vista que o print de ID 205585980 indica apenas o envio da mensagem, deixo de realizar o descadastramento solicitado.
Ademais, o patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Sem mais, prossiga-se conforme determinação precedente.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que audiência designada foi infrutífera, conforme ata de ID 205215771.
Assim, nos termos da decisão de ID 197568086, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/07/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:19
Deferido o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:33
Deferido o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:53
Deferido o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:00
Deferido em parte o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708536-97.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES REQUERIDO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES em face de REQUERIDO: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
09/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:44
Deferido o pedido de GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES - CPF: *01.***.*53-58 (REQUERENTE).
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07/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 19:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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23/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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23/07/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:20
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:41
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:25
Outras decisões
-
02/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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