TJDFT - 0725208-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, ELSA FLORES MOISÉS YDA DE BARBOSA, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO e MARY VIRGÍNIA ARAUZ CUELLAR (autores) em face de RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ré).
Na petição inicial, os autores defendem que têm direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informam que são herdeiros do falecido Amadeu Rodrigues Barbosa e, por intermédio de escritura pública, cederam parte de seus direitos hereditários – mais especificamente, os direitos decorrentes dos processos judiciais nº 0000934-74.1988.8.01.0001, 0009366-85.2005.8.19.0001, 0016395- 46.2012.8.01.0001 e 0002042-15.1999.4.01.3000 – em favor da ré, que se comprometeu em contrapartida ao pagamento de R$ 300.000.000,00, obrigação essa representada pela nota promissória nº. 01, com vencimento para 25/08/2014.
Acrescenta que a nota promissória, todavia, não foi entregue e o correspondente valor não foi pago.
Ao final, requer que a ré seja obrigada ao cumprimento das obrigações de trazer aos autos a nota promissória nº 01 bem como de pagar o respectivo preço.
Em decisão interlocutória (ID 43367304), deferiu-se a justiça gratuita em favor dos autores.
Na contestação (ID 46366622), a ré impugna a justiça gratuita concedida em favor dos autores.
Suscita a ilegitimidade ativa de RITA HELLEN DE VELASCO.
Alega que a pretensão deduzida está prescrita.
Informa que a nota promissória foi entregue para os autores, que a devolveram após assiná-la, dando-a como paga, de modo que inexiste o alegado inadimplemento.
Defende que os autores litigam de má-fé.
Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; (b) o reconhecimento das preliminares; (c) a declaração da prescrição da pretensão dos autores; (d) subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (e) a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé.
Réplica (ID 48678317), na qual os autores requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inversão do ônus da prova.
Na fase de especificação de provas (ID 48967914), a ré (ID 49429041) manifesta desinteresse pela dilação probatória e os autores (IDs 49779562 e 50443422) reiteram o pedido de inversão do ônus da prova, requerem o depoimento pessoal do representante legal da requerida e que esta seja compelida a apresentar documento comprobatório do pagamento bem como a produção de prova testemunhal e o envio de ofício para a Receita Federal do Brasil para que apresente cópia da declaração de imposto de renda da demandada.
Em decisão de saneamento (ID 118280992), acolheu-se a impugnação e revogou-se a justiça gratuita concedida em favor dos autores, rejeitou-se a preliminar bem como a prejudicial de mérito da prescrição e definiu-se que a ré tem o ônus de provar o pagamento, razão pela qual se concedeu a essa parte nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerida não se manifestou (ID 145746827).
Em decisão interlocutória (ID 154996414), deferiu-se o pedido para a tomada de depoimento pessoal do representante legal da ré.
Em petição (ID 188966422), a ré alega que os autores cederam direito que não compunha o seu acervo patrimonial, motivo pelo qual a transmissão dos bens objeto da cessão foi inviabilizada e o negócio jurídico é nulo.
Audiência de instrução (ID 189007752) na qual foi tomado o depoimento de Antônio Martins dos Santos, representante legal da ré.
Alegações finais dos autores (ID 199020328) e da ré (ID 199162559). É o relatório.
Decido.
Os autores afirmam que cederam seus direitos hereditários para a ré que se comprometeu, em contrapartida, ao pagamento de certo valor, vindo, todavia, a inadimplir tal obrigação, razão pela qual aqueles solicitam a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
A ré (ID 188966422) alegou que o negócio jurídico seria nulo, pois os autores cederam direito hereditário inexistente.
Antes que se analise a alegação de inadimplemento, necessário se faz avaliar a validade da obrigação, o que não encontra óbice no sistema processual, tal qual defendem os autores, pelo fato de essa defesa ter sido deduzida após a contestação.
Não se ignora, naturalmente, o princípio da concentração da defesa, constante no art. 336 do CPC, segundo o qual a contestação é sede própria para que se alegue “toda a matéria de defesa”.
O art. 342 do mesmo Código, todavia, excepciona esse princípio ao elencar hipóteses nas quais será possível, depois da contestação, deduzir novas alegações. É o caso da matéria cognoscível de ofício pelo juiz (inciso II) ou mesmo das alegações que possam ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ante expressa autorização legal (inciso II).
O caso concreto se amolda às duas hipóteses destacadas.
Isso porque o art. 168, parágrafo único, do Código Civil, permite que as nulidades dos negócios jurídicos possam ser conhecidas de ofício.
E o art. 169 do mesmo Diploma preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, decorrendo daí que o vício que acarreta a nulidade pode ser alegado a qualquer tempo.
Constatando-se a inexistência de preclusão a respeito da alegação da ré de que o negócio jurídico é nulo, tem-se que a matéria pode ser ventilada e será, em consequência, analisada.
Segundo a ré “o negócio jurídico [celebrado pelas partes] é nulo de pleno direito por ser impossível o seu objeto” (ID 188966422 - Pág. 3).
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 93266974), que formaliza o negócio jurídico entre as partes, especificou seu objeto nos seguintes termos, in verbis: I – DO OBJETO: Item 1.1) – Em virtude do falecimento de AMADEU RODRIGUEZ BARBOZA, [...], não tendo sido ainda partilhado o bem abaixo descrito, nos autos de inventário do “de cujus” – processo nº 0000934-74.1998.01.0001 e 0016395-46.2.012.8.01.0001, que tramita na Vara Especializada de Órfãos e Sucessores da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, os OUTORGANTES [i.e., os autores], na qualidade de herdeiros, [...] tornaram-se senhores e legítimos possuidores, titulares de direitos hereditários, [...] relativos aos direitos creditórios originários da ação ordinária de indenização cumulado com perdas e danos, que tramita na 1ª Vara da Justiça Federal de Rio Branco, Estado do Acre, em fase de liquidação de sentença, em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e União Federal sob o nº 1999.30.00002043-4 e de todo o patrimônio do Espólio de AMADEU RODRIGUEZ BARBOSA[...]. (sem os grifos no original) Tal documento especifica dois conjuntos de bens de que os autores seriam titulares, a saber, (I) os direitos creditórios originários da ação ordinária nº 1999.30.00002043-4 e (II) todo o restante patrimônio do de cujus.
E, na qualidade de herdeiros, os autores cederam à ré “50% (cinquenta por cento) de seus direitos hereditários e seus consectários legais (...) que possuem única e exclusivamente sobre os direitos creditórios descritos e caracterizados no item 1.1. supra” (item 2.1 – ID 93266974 - Pág. 3).
Apesar da redação equívoca da Escritura, verifica-se que a cessão abrangeu apenas o primeiro conjunto de bens, é dizer, os direitos creditórios decorrentes da ação nº 1999.30.00002034-4.
Efetivamente, se a cessão fosse de todos os direitos hereditários, bastaria fazer remissão ao item 1.1. da Escritura; ao registrar, todavia, que o objeto do negócio jurídico recai “única e exclusivamente” sobre os direitos creditórios, fica patente a intenção de restringir o objeto da cessão.
Abona essa compreensão, igualmente, o fato de constar na Escritura expressa declaração da ré em que manifesta ter ciência de toda a documentação que consta na “ação ordinária de indenização cumulada com perdas e danos, que tramita na 1º Vara da Justiça Federal de Rio Branco, Estado do Acre, em fase de liquidação de sentença, em desfavor da empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e União Federal sob o nº. 1999.30.00002043-4 [...], assumindo-o por sua exclusiva conta e risco” (item 4.2.3 – ID 93266974 - Pág. 3-4).
Por fim, aponta ainda no mesmo sentido o seguinte trecho do item 2.1 da Escritura (ID 93266974 - Pág. 3): “ficando, assim, a OUTORGADA, inteiramente sub-rogada nesses direitos, podendo a mesma, em consequência, habilitar-se na sobrepartilha judicial ou extrajudicial, a qual será requerida posteriormente, em razão desses direitos não terem constado ou sido arrolados nos processos de inventário supra” (sem o grifo no original).
Deflui do trecho em negrito que o direito objeto da cessão não constava ainda nos processos de inventário.
E, de fato, os direitos creditórios relativos à ação nº 1999.30.00.002043-4 não constaram no inventário (ID 188966427 - Pág. 8-12), sendo objeto de sobrepartilha posterior (item “d” – ID 188966427 - Pág. 96), proposta pelos herdeiros de Eloysa Levy de Almeida, então cônjuge do de cujus.
Sedimenta-se, pois, que o objeto da cessão era o crédito reconhecido na ação nº 1999.30.00002043-4 (atualmente com o número 0002042-15.1999.4.01.3000).
Imprescindível esclarecer que tal ação foi proposta por Eloysa Levy de Barbosa – cônjuge meeira do de cujus – em 19/10/1999 em face da União e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
Nela a autora narra que, em virtude de partilha dos bens do Espólio de Amadeo Rodrigues Barbosa, então seu cônjuge, recebeu o Lote nº 15 e indica que tal área foi objeto de turbação desde ao menos 1964 (ID 188966427 - Pág. 35), circunstância que persistiu ao longo de 35 anos (ID 188966427 - Pág. 44), motivo pelo qual deduz os correspondentes pedidos indenizatórios.
Considerando-se as alegações de fato contidas na petição inicial da referida ação, em especial que a turbação da propriedade se iniciou em 1964 e perdurou ao longo de 35 anos, tem-se que o próprio de cujus poderia ter ingressado com a ação indenizatória.
Do mesmo modo, também seu espólio poderia tê-lo feito, tendo em vista que o de cujus faleceu em 1977 e o alegado ilícito perdurou além dessa data.
Assim, tendo em vista os elementos probatórios contidos nestes autos, pode-se concluir que a indenização pela turbação do Lote nº 15 seria direito componente do acervo patrimonial do de cujus e, nessa medida, passível de ser partilhado pelos seus herdeiros, ao menos até a partilha.
A partir desse marco, as novas turbações, caso persistissem, atingiriam apenas os proprietários do Lote nº 15, sendo estes, então, os legítimos titulares da pretensão indenizatória.
A notícia que se tem nos autos, todavia, é a de que apenas Eloysa de Barbosa ingressou com a ação indenizatória, como se verifica da petição de ID 188966427 - Pág. 34, autuada sob o nº 0002042-15.1999.4.01.3000.
E essa ação, proposta após a partilha, foi intentada em nome próprio e para a defesa de seus direitos – e não dos direitos de terceiros. É dizer, o pronunciamento judicial formado em tal ação – não juntado aos autos, mas supostamente favorável, tendo em vista que o processo, segundo o que enuncia a própria Escritura, estaria em fase de liquidação – beneficia Eloysa de Barbosa, não se estendendo a terceiros, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
De maneira sucinta, o crédito decorrente da ação nº 0002042-15.1999.4.01.3000 é de titularidade de Eloysa de Barbosa que, já falecida, o transmitiu para os seus herdeiros, dentre os quais não se encontram os autores.
Como é cediço, o direito de dispor da coisa é faculdade inerente a quem é proprietário (art. 1.228 do CC).
Pelas mesmas razões é que o Código Civil enuncia que é “o credor” quem pode ceder o crédito (art. 286).
Logo, os autores não eram proprietários de nenhum crédito atinente ao processo nº 0002042-15.1999.4.01.3000 e, por essa razão, o negócio jurídico, representado pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 93266974), é nulo (art. 166, II, do CC).
Ante o reconhecimento da nulidade, inviável a pretensão dos autores de fazer cumprir a obrigação decorrente do negócio jurídico inquinado.
Como a propositura desta ação representou exercício legítimo do direito constitucional de ação, não se amoldando a qualquer das hipóteses listadas pelo art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 300.000.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o despacho agravado de id. 199080448 pelos fundamentos nele expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:01
Indeferido o pedido de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA (AUTOR)
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17/09/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO O art. 83 do CPC prevê que o autor que residir fora do Brasil deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Em atenção a esse dispositivo, intime-se a parte autora para que preste a mencionada caução – observando-se, quanto aos honorários, o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa – ou comprove a propriedade de bens imóveis no Brasil que assegure o pagamento das custas e dos honorários.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:03
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO Às partes, para a apresentação de alegações finais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 18:55
Outras decisões
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora se trate de feito enxuto, com menos de 300 páginas, a presente ação tramita desde o ano de 2019.
Assim, além de não emergir, do substrato fático contido nos autos, o alegado risco de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré advindo da realização da audiência designada conforme id. 186708514, frise-se, previamente agendada para o dia 20/02/2024 e posteriormente redesignada para o dia 06/03/2024, seu adiamento atentaria contra o princípio da celeridade processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de id. 188291023.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:50
Indeferido o pedido de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (REU)
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01/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725208-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA, RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO, MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO, MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR, ELSA FLORES MOISES YDA.
DE BARBOSA REU: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Dr.ª Simone Garcia Pena, Juíza de Direito Substituta em exercício na 1.ª Vara Cível de Brasília-DF, REMARCO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO anteriormente designada, do dia 20/02/2022 PARA O DIA 06/03/2024, ÀS 14H.
Assim, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÁ REALIZADA NO DIA 06/03/2024, ÀS 14H.
O link para acesso à sala virtual da videoconferência permanece o mesmo, ou seja, https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM5ZDVmNDgtMmFiMC00MjA5LTk5ODItY2VkNmQ4NjM3M2E2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d QR Code para acesso à sala da videoconferência: DEVERÃO OS ADVOGADOS DAS PARTES CIENTICÁ-LAS DE TODO O TEOR DA PRESENTE CERTIDÃO.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:19:36.
GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral -
16/02/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:35
Outras decisões
-
21/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:18
Deferido o pedido de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA (AUTOR), JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA (AUTOR), MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR - CPF: *18.***.*13-68 (AUTOR), MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO (AUTOR) e RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO (AUTOR).
-
30/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2022 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR BARBOZA FLORES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:47
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 19:45
Recebidos os autos
-
11/12/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:30
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:30
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:30
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR BARBOZA FLORES em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:30
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:29
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:12
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2019 16:34
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:47
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO VELASCO BARBOZA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de RITA HELLEN BARBOZA DE VELASCO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de MARIA DEL PILAR BARBOZA FLORES em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de MERCEDES BARBOZA ZABALA DE VELASCO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:17
Decorrido prazo de MARY VIRGINIA ARAUZ CUELLAR em 25/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 08:15
Decorrido prazo de ELSA FLORES MOISES YDA. DE BARBOSA em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 07:29
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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