TJDFT - 0723097-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 19:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:29
Outras decisões
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723097-92.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: RAISA MAYANA SANTOS SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de financiamento estudantil ajuizada por RAISA MAYANA SANTOS SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou contrato relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), vem realizando o pagamento regular das parcelas, mas em 2023 constatou desconto indevido referente ao financiamento.
Aduz que o débito automático tem sido somente de metade do valor, incidindo juros sobre o restante.
Defende que são cobrados juros de 12% ao mês, inclusive com capitalização de juros, enquanto os juros corretos seriam 3,4% ao mês.
Aduz que é cobrada parcela de R$ 429,69, enquanto deveria ser cobrada de R$ 379,45 Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o recálculo dos encargos mensais; b) a exclusão dos juros capitalizados e dos juros moratórios e contratuais, em face da ausência de inadimplência.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 185576604.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186302464, alegando preliminarmente, a incompetência em razão do necessário litisconsórcio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; a ilegitimidade passiva; a indevida concessão da justiça gratuita; a ausência de interesse.
No mérito, aduz que não há ilegalidades na cobrança; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; a aplicação do princípio da autonomia da vontade, inclusive quanto à contratação da tabela price.
Aduz que o contrato foi realizado observando-se a legislação aplicável e é legal a cobrança de encargos moratórios.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 189585519, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação da autora quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
A preliminar de incompetência e de necessário litisconsórcio também não merece acolhimento, isto porque a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª região é uníssona em determinar a legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira, configurando-se a ilegitimidade passiva da União.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO APÓS PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO.
DIREITO A INÍCIO DA FASE AMORTIZAÇÃO APÓS A CONLUSÃO DO CURSO. 1.
A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas de cobrança de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
Precedente.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e da instituição privada para figurarem no polo passivo da presente ação. 2.
Nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 10.260/2001 (Lei do FIES), o prazo dos financiamentos concedidos com recursos do referido Fundo não poderá ser superior à duração regular do curso superior. (...) 5.
Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0001639-67.2009.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.883 de 06/07/2015) CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO APÓS PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO.
VALOR DA PARCELA.
PRAZO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A jurisprudência deste eg.
TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito" (TRF1, AC 0048089-68.2009.4.01.3300/BA). 2.
Prevalece neste Tribunal orientação no sentido de que "a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Nesse contexto, a União Federal é parte ilegítima para figurar em demandas da espécie, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento, daí porque não merece prosperar a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário da CEF com a União Federal.
Precedentes." (AC 0016693-55.2009.4.01.3500/ GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 13/08/2013). 3.
No julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo, à míngua de autorização por lei específica, bem como que os ditos contratos não se submetem às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.(...) (AC 0002528-64.2009.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 15/04/2014). (Negritei) Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723097-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISA MAYANA SANTOS SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/02/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/11/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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