TJDFT - 0722878-89.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2024 15:40
Outras decisões
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar acerca do parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido do exequente e concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:13:11.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes acerca do parecer da contadoria judicial.
Ao INSS para revisar a RMI do benefício, sob pena de fixação de multa.
Prazo: 10 (dias).
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:11
Outras decisões
-
04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:12
Outras decisões
-
19/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722878-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Felício Rodrigo Costa Delabrida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 31/03/12, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida exigia sobrecarga emocional em razão do cumprimento de metas que frequentemente extrapolavam os limites da condição humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função psíquica, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 31/03/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a origem administrativa de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 07/12/2015 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 07/12/2015 até 31/03/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:01
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FELICIO RODRIGO COSTA DELABRIDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:10
Nomeado perito
-
02/12/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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