TJDFT - 0712380-98.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:23
Expedição de Edital.
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27/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/11/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Outras decisões
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15/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS E SILVA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
15/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIAS DOS SANTOS E SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2023 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:16
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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